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Vigilante condenado por porte ilegal de arma não tem direito a registro de curso de formação

 

A 6.ª Turma do TRF da 1.ª Região negou, de forma unânime, o direito ao registro de Curso de Formação de Vigilante a cidadão que foi condenado por porte ilegal de arma de fogo. A decisão é oriunda da análise de apelação apresentada pelo ex-vigilante contra sentença da 2.ª Vara Federal da Seção Judiciária de Rondônia (SJRO) que, em mandado de segurança impetrado contra a Polícia Federal de Porto Velho/RO, negou-lhe o direito ao registro de Curso, para que pudesse retomar o exercício de sua profissão.

O apelante argumentou que, uma vez cumprida a pena e extinta a punibilidade, não pode a condenação criminal continuar a surtir efeitos para o fim de impedir o exercício da profissão.

O relator do processo nesta Corte, juiz federal convocado Vallisney de Souza Oliveira, citou jurisprudência do próprio Tribunal em relação à questão: “apesar de ter sido declarada a extinção da punibilidade, ainda permanece o registro criminal que o impede de obter a homologação do curso de vigilante, uma vez que o impetrante sequer promoveu o pedido de reabilitação, nos termos do Código Penal, que assegura o sigilo das anotações criminais após a observância do comportamento do reabilitado e a ausência de reincidência” (AMS 0010388-35.2007.4.01.3400/DF, rel. desembargadora federal Selene Maria de Almeida, Quinta Turma, e-DJF1 de 06/07/2012, p.174).

O juiz federal Vallisney ressaltou que, no caso em análise, o impetrante, embora tenha cumprido a pena por porte ilegal de arma, não apresentou sequer a cópia do pedido de reabilitação criminal. “Portanto, embora conste cópia de andamento processual dando por extinta a pena, os efeitos da condenação ainda subsistem, portanto não se verifica nenhuma ilegalidade no ato do delegado de Polícia Federal que negou o registro do curso de formação”, votou.

Apelação Cível n.º 0001497-20.2011.4.01.4100/MG

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