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Vício de consentimento anula contrato de honorários no RS

É nulo o negócio jurídico resultante de dolo, como preveem os artigos 145 e 171, inciso II, do Código Civil (CC). Por isso, a 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul chancelou sentença que julgou procedentes os embargos à execução opostos por um homem semianalfabeto contra um advogado.

Nos dois graus de jurisdição, os julgadores entenderam que o contrato de serviços jurídicos foi fruto de ação dolosa por parte do causídico, o que acabou viciando o consentimento do executado, autor dos embargos — homem simples, sem nenhuma instrução, que resolveu o processo administrativo de sua aposentadoria junto à Previdência Social sem os préstimos do advogado.

Para a relatora da apelação na corte, desembargadora Deborah Coleto Assumpção de Moraes, embora o contrato esteja devidamente assinado pelo embargante, há vício de consentimento. É que os elementos que vieram aos autos revelam dolo na celebração do contrato, o que o torna sem lastro para amparar a cobrança de honorários advocatícios.

Segundo a relatora, citando o teor de um áudio, o advogado constrangeu e ameaçou o autor dos embargos “sem qualquer pejo”, numa postura injustificável. “Por igual, as testemunhas ouvidas em instrução conduzem à idêntica conclusão, tornando certo que o exequente [advogado] não observava a ética recomendável em suas relações profissionais, compelindo as pessoas na direção de seus desígnios”, criticou no voto.

Em decorrência do reconhecimento de vício de consentimento, o contrato de honorários foi anulado e a execução judicial, movida pelo advogado contra o seu “ex-cliente”, extinta. A relatora também confirmou a condenação do advogado ao pagamento de multa por litigância de má-fé e de indenização ao embargante — ambas no patamar de 10% sobre o valor corrigido da causa.

Processo nº 001/1.18.0074962-8 (Comarca de Porto Alegre)

TJRS/CONJUR

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Foto: divulgação da Web

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