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Verba alimentícia pode ser reduzida em impossibilidade financeira

Quando demonstrada pelo pai alimentante sua impossibilidade financeira de arcar com a quantia inicialmente fixada a título de verba alimentícia, mostra-se necessária sua redução.

Quando demonstrada pelo pai alimentante sua impossibilidade financeira de arcar com a quantia inicialmente fixada a título de verba alimentícia, mostra-se necessária sua redução. Esse ponto de vista do desembargador José Ferreira Leite, relator de um recurso julgado pela Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, culminou na redução do valor arbitrado a título de alimentos provisórios em favor dos agravados de um e meio salário mínimo para um salário mínimo.
 
           O pai agravante buscou a reforma da decisão que fixou os alimentos provisórios de um e meio salário mínimo para 25% deste valor, ou outro valor inferior, sustentando não ter condições econômico-financeiras para prestar os alimentos na quantia fixada pelo Juízo de Primeira Instância. Segundo o relator, o agravante possui rendimento mensal fixo correspondente a R$ 1,2 mil. “Sob esse aspecto, pelo menos neste momento, a fixação da verba alimentícia em um e ½ salário mínimo, equivalente atualmente a R$697,50, mostra-se desarrazoada diante do contexto fático emergente dos autos, razão por que deve ser reduzida, sobretudo por comprometer o orçamento do agravante”, observou o magistrado.
 
            O desembargador José Ferreira Leite salientou que não se pode deixar de considerar que a mãe também deve contribuir financeiramente para a subsistência dos filhos, especialmente quando é apta para o trabalho, como se vislumbra na hipótese dos autos. “A responsabilidade pertence a ambos os pais, e dessa forma a genitora dos apelados deve suportar o encargo de contribuir com o sustento dos filhos na mesma proporção que o genitor, não restando o ônus de pagar os alimentos apenas para o agravante”, frisou o relator, cujo voto foi acompanhado pelos desembargadores Juracy Persiani (primeiro vogal) e Guiomar Teodoro Borges (segundo vogal).
 
            O magistrado ressaltou ainda que nada impede que, após a instrução processual, momento em que poderão ser aquilatadas as reais possibilidades do agravante e as necessidades dos menores, o valor dos alimentos seja revisto. 

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