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Venda de veículo deve ser comunicada ao Departamento de Trânsito

É devida a cobrança de IPVA de veículo vendido a terceiro do ex-proprietário que não comunicou ao Departamento Estadual de Trânsito (Detran) a venda dentro do prazo de 30 dias.

 
            É devida a cobrança de IPVA de veículo vendido a terceiro do ex-proprietário que não comunicou ao Departamento Estadual de Trânsito (Detran) a venda dentro do prazo de 30 dias. Com esse entendimento, a Primeira Turma de Câmaras Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça de Mato Grosso considerou legal a cobrança realizada pelo Estado a um ex-proprietário de dois carros que não tinha efetuado o comunicado da transferência dos veículos ao Detran-MT. A decisão foi unânime (Mandado de Segurança nº 82992/2009).
 
            O impetrante sustentou que os dois veículos foram vendidos em janeiro de 2000 e que teria notificado o Detran sobre a venda. Por fim, pleiteou concessão da segurança para determinar que a Secretaria de Estado de Fazenda emitisse a certidão negativa de débito e que o DETRAN-MT fosse obstado a realizar os lançamentos relativos ao IPVA dos veículos mencionados em nome do impetrante.
 
            Para o relator do mandado, desembargador Orlando de Almeida Perri, a recusa na emissão da certidão é legal, descabendo a concessão da segurança. O magistrado explicou que a notificação da venda dos veículos foi recebida no Detran em julho de 2009, conforme documentos constantes dos autos. Nesse sentido, o magistrado salientou o artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro, ao estipular que, no caso de transferência, o antigo proprietário deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado, dentro de um prazo de 30 dias, cópias autenticadas do comprovante de transferência. “Ao deixar de notificar o Detran e a Secretaria de Estado de Fazenda à época da venda dos veículos, atraiu para si o ônus relativo ao pagamento do IPVA”, pontuou o magistrado.
 
            Participaram da votação os desembargadores Jurandir Florêncio de Castilho (primeiro vogal), Rubens de Oliveira Santos Filho (segundo vogal), Donato Fortunato Ojeda (terceiro vogal). Maria Helena Gargaglione Póvoas (sexto vogal), José Tadeu Cury (oitavo vogal) e o juiz substituto de Segundo Grau Marcelo Souza de Barros (sétimo vogal).

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