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UTRESA isenta de indenizar pescadora por prejuízos sofridos após mortandade de peixes no Rio dos Sinos

A UTRESA – Central de Resíduos não deverá indenizar pescadora por impossibilidade de exercer atividade profissional no Rio dos Sinos. A empresa havia sido condenada a pagar o valor de R$ 10 mil à autora da ação, que teria sofrido prejuízo por conta do desastre ambiental ocorrido na região, em 2006, resultando na mortandade de cem toneladas de peixes.
Para a 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, ficou comprovado que, antes mesmo de ocorrer o desastre ambiental, a prática de pesca no local já era inviável, inexistindo, assim, nexo causal entre a conduta da ré e os supostos prejuízos sofridos pela pescadora.
Caso
A autora ingressou com Ação de Indenização por danos morais contra a Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luís Roessler (FEPAM) e a UTRESA – Central de Resíduos. Em síntese, argumentou que, por conta da mortandade de peixes no Rio dos Sinos, ela sofreu, junto com a sua família, danos inquestionáveis. Afirmou que houve violação de direitos constitucionais fundamentais, como o direito à alimentação, à qualidade de vida e ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.
A UTRESA informou que não lhe poderia ser imputada a afronta à qualidade de vida da autora, pois muitos anos antes do acontecido, o equilíbrio ecológico do Rio dos Sinos já havia sido quebrado. Já a FEPAM alegou que o interesse posto em discussão pertenceria de forma difusa à coletividade e, por isso, a defesa desse interesse deveria ser franqueada a toda massa de interessados, ressalvando se tratar de um direito de dimensão coletiva e, por isso, o autor estaria desprovido de amparo legal para alcançar a indenização pretendida.
Decisão
Em 21/2/13, a Juíza de Direito Fabiane da Silva Mocellin condenou a UTRESA ao pagamento de R$ 10 mil à autora, a título de indenização por danos morais. A magistrada entendeu que, no caso, ainda que pese possíveis ocorrências de danos perpetrados por pessoas jurídicas ou físicas diversas da empresa, a responsabilidade desta diante do dano ambiental decorrente de sua atividade não pode ser descaracterizada, pois se está diante de responsabilidade civil objetiva. Já com relação à FEPAM, a julgadora classificou que a sua responsabilidade decorre de dever fiscalizatório e, portanto, não foi condenada à indenização.
Recurso
A UTRESA e a autora recorreram ao TJRS. O relator, Desembargador Paulo Roberto Lessa Franz, considerou que as provas apresentadas nos autos evidenciam que, antes mesmo do acidente ambiental, a atividade de pesca no local era inapropriada. Dessa forma, inviável atribuir as requeridas UTRESA e FEPAM a responsabilidade pela impossibilidade de a autora exercer sua atividade como pescadora profissional no Rio dos Sinos, tendo em vista que tal atividade já era inviável antes mesmo do desastre ambiental, afirmou o Desembargador.
Os Desembargadores Túlio de Oliveira Martins e Jorge Alberto Schreiner Pestana acompanharam o voto do relator.
Proc. 70059238600

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