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Uso de personagens infantis em camisetas é violação de marca, não de direito autoral

Uma ação penal contra duas comerciantes do Paraná foi trancada por decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Elas participavam de uma feira de roupas quando foram surpreendidas pela polícia vendendo camisetas ilustradas

Uma ação penal contra duas comerciantes do Paraná foi
trancada por decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Elas participavam de
uma feira de roupas quando foram surpreendidas pela polícia vendendo camisetas
ilustradas por personagens infantis das empresas Warner, DC Comics,
Hanna-Barbera e Walt Disney. Como o fato ocorreu há mais de nove anos e as
empresas detentoras das marcas não apresentaram queixa, a Sexta Turma reconheceu
a extinção da punibilidade e concedeu o habeas corpus.
As comerciantes
foram denunciadas por violação ao direito autoral. No habeas corpus, a defesa
contestou a tipificação, e pediu o reconhecimento de que se trataria de crime
contra registro de marca, regulado por lei específica. Para a apuração deste, é
indispensável a queixa, o que significaria a configuração da decadência, já que
mais de nove anos se passaram sem que houvesse a representação.
A
decisão baseou-se em voto do relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho. Ao
analisar o episódio, o ministro fez uma diferenciação entre a violação de
direito autoral (artigo 184, parágrafo 2º do Código Penal, cuja pena máxima é de
dois anos de reclusão) e o crime contra o registro de marca (artigo 190 da Lei
n. 9.279/96, cuja pena máxima é de um ano de detenção).
O ministro
observou que os desenhos reproduzidos nas camisetas apreendidas foram
registrados como marca no INPI (Instituto Nacional de Propriedade Intelectual),
classificados, inclusive, como marca mista. “Dessa forma, os desenhos infantis,
apesar de serem fruto da intelectualidade do criador, encontram-se já
incorporados ao processo de industrialização, e são, portanto, marcas”.

O ministro Napoleão ainda destacou trecho da Lei n. 9.610/98. O artigo
8º da norma prevê que o aproveitamento industrial ou comercial das ideias
contidas nas obras não são objetos de proteção como direitos autorais. O relator
ainda reproduziu trecho do parecer do Ministério Público Federal: “a expressão
da interioridade do autor [objeto da proteção do direito autoral] se perde
quando a ideia é incorporada ao processo industrial, com a produção em massa e
mecanizada de produtos, não mais vislumbrando a originalidade própria às obras
intelectuais”.

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