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Usina terá de indenizar por acidente causado por cascalho em rodovia

Por unanimidade de votos, a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás manteve sentença de Goiânia que condenou a empresa Usina Serra do Caiapó S/A a indenizar Luiz de Almeida por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito. Consta dos autos que o carro que Luiz dirigia foi desestabilizado ao passar por uma massa de cascalhos que cobria a maior parte da pista. O relator do processo foi o desembargador Alan Sebastião de Sena Conceição.

Em primeiro grau foi determinado que a empresa pagasse 624 reais pelas despesas com reboque e combustível e mais R$ 20 mil por danos morais. Luiz interpôs apelação cível pedindo que o dano causado no veículo também fosse inserido no valor da multa. Ele argumentou que a sentença proferida supôs que o veículo envolvido era segurado, o que não é o caso. Também informou ser autônomo e trabalhar como vendedor externo, requerendo assim, lucros cessantes.

A usina também interpôs apelação cível contra a condenação, sob alegação de não ter sido comprovado que o monte de cascalho que causou o acidente era de sua propriedade ou que tivesse sido colocado por ela no acostamento da rodovia. Afirmou, também, que o acidente foi de culpa exclusiva de Luiz, que trafegava em velocidade superior à permitida pelo “bom senso”.

Para o desembargador, contudo, há nos autos provas suficientes de que o cascalho havia sido depositado pela usina no acostamento da estrada. Ele chamou atenção para os depoimentos das testemunhas que afirmaram que o uso do cascalho era prática recorrente das usinas da região e até mesmo de alguns políticos, devido ao péssimo estado da pista. Segundo ele, “ao colocar o cascalho no acostamento, a empresa atraiu para si as consequências que poderiam advir dessa conduta”.

O magistrado também discordou da alegação de culpa exclusiva de Luiz, já que consta dos autos que ele estava trafegando a 75 km/h, velocidade compatível com o local, segundo ponderou. Ele afirmou que, de acordo com as fotos juntadas, “não se verifica buracos na pista ou outras depressões ou acidentes que demandassem da parte autora que trafegasse em velocidade inferior à da própria pista em si”. O desembargador ainda ressaltou que o acidente aconteceu de madrugada, ainda no escuro, sendo que “não se pode esperar de um motorista que trafega numa auto-estrada que esteja atento a uma pilha de cascalhos que foi colocada ali”.

Alan Sebastião julgou que a sentença em primeiro grau considerou a condição econômica das partes e a extensão do dano para estabelecer o valor da indenização. Ele entendeu que a quantia não foi exorbitante à vista das circunstâncias do caso, decidindo por mantê-la inalterada. Por fim entendeu que não havia, nos autos, documentos suficientes para comprovar a propriedade de Luiz sobre o veículo e seu trabalho como vendedor externo.

A ementa recebeu a seguinte redação: “Apelação cível. Ação de indenização por danos materiais, morais e lucros cessantes. Acidente de trânsito. Ilícito. Culpa. Prova testemunhal. Valoração. Danos morais. Quantum. Danos materiais. Valor do veículo gravado com alienação fiduciária. Custas. Distribuição pela sucumbência. Lucros cessantes não comprovados. I – A valoração da prova é regida pelo princípio do livre convencimento motivado, por isso ninguém melhor do que o juiz que colheu a prova oral para aferir a sua credibilidade. Nessa diretriz, à míngua de elementos hábeis a infirmar tal valoração, prevalece a sentença que reconhece a conduta ilícita da parte permeada de culpa. II – Constatado que o magistrado singular fixou os danos morais considerando a condição econômica das partes, a extensão do dano e o pedido, não restam infirmados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Quantum confirmado. III – Tratando-se de veículo gravado com alienação fiduciária não resta comprovada a propriedade do autor sobre o bem, circunstância que obsta o pedido de ressarcimento de seu valor. São diversos o prejuízo da financeira, proprietária do veículo, que perdeu o bem, e o do autor, possuidor direto do mesmo que perde a expectativa de adquiri-lo. IV – Os lucros cessantes devem ser comprovados pelo autor sob pena de indeferimento do pedido. V – As custas processuais são suportadas de acordo com a sucumbência das partes em juízo, sendo esta equivalente, o rateio também deve ser igualitário. Apelações conhecidas e desprovidas.“ (201194152678) (Texto: Daniel Paiva – estagiário do Centro de Comunicação Social do TJGO)

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