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Universidade é condenada por negar matrícula a aluno

O juiz de direito substituto da 16ª Vara Cível de Brasília determinou à UDF que realize a matrícula de um universitário que teve sua matrícula negada por suposto inadimplemento de mensalidade.

 

O juiz de direito substituto da 16ª Vara Cível de Brasília determinou à UDF que realize a matrícula de um universitário que teve sua matrícula negada por suposto inadimplemento de mensalidade.   O autor afirmou que é aluno da UDF e que cursou no segundo semestre de 2009 o 8º período do curso de Direito, no qual foi aprovado, estando apto a matricular-se no 9º período letivo. Ele afirmou estar inadimplente em uma mensalidade no valor de R$ 721,56, referente à setembro de 2009, sendo que para efetuar a matrícula para o próximo período deveria quitar esta mensalidade. Ao se dirigir à UDF para quitar a mensalidade, foi informado de que havia outra mensalidade em atraso, referente à agosto de 2009 no valor de R$ 850,00 mas, segundo ele, esta mensalidade já estva devidamente paga. O estudante apresentou o comprovante à empresa Cobrafix, mas esta alegou que somente poderia retirar o débito com autorização da UDF.  

A UDF informou que o autor está em débito em relação às mensalidades dos meses de setembro, novembro e dezembro, que foram pagas com cheque sem provisão de fundos, razão pela qual seria legítima a recusa da renovação da matrícula do aluno nesta condição.   Diante dos fatos, o autor entrou com pedido liminar que foi deferido em fevereiro de 2010. Agora, o juiz confirmou a decisão liminar, afirmando que “restou comprovado que a mensalidade do mês de agosto de 2009 foi devidamente quitada, tanto que foi dado ao autor recibo referente ao débito. De outro plano, a mensalidade do mês de setembro de 2009 foi depositada em Juízo, uma vez que foi deferida a medida liminar determinando o depósito e, posteriormente, a rematrícula do autor. Logo, não se afigurava legítima a recusa da requerida em não proceder a rematrícula do autor naquela oportunidade, mormente porque não restou comprovado nos autos que o pagamento de fato não teria ocorrido”.   processo: 2010.01.1.015738-9

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