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Universidade deve pagar R$ 24 mil por não fornecer diplomas para alunos que concluíram curso

 

 

A Fundação Universidade Estadual Vale do Acaraú (UVA) foi condenada a pagar indenização de R$ 24 mil por negar diploma de conclusão de curso para oito alunos. A decisão é da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE).

 

Segundo os autos, os estudantes foram impedidos de receber o certificado do curso de Pedagogia, concluído em 2008, no Município de Cascavel, distante 64 km de Fortaleza. Eles estavam inadimplentes com a instituição de ensino superior.

 

Por conta disso, eles ingressaram com ação na Justiça. Alegaram que estavam impossibilitados de exercer a função de professor, porque tinham apenas declarações de conclusão do curso.

 

Na contestação, a UVA defendeu que os estudantes não receberam o diploma por não terem completado a carga horária necessária. Disse, ainda, que não tem obrigação de expedir diploma se os alunos estiverem com pendências acadêmicas.

 

Em dezembro de 2011, o juiz Rommel Moreira Conrado, da Comarca de Cascavel, reconheceu que os alunos comprovaram a regular conclusão do curso e desconsiderou o argumento da instituição, que não provou as pendências acadêmicas alegadas. O magistrado determinou a emissão dos diplomas e ordenou o pagamento de indenização moral no valor de R$ 5 mil para cada um dos requerentes.

 

Objetivando modificar a decisão, a universidade interpôs recurso (nº 0000811-48.2008.8.06.0062) no TJCE, pedindo improcedência da ação. Alegou que agiu no pleno exercício de seu direito.

 

Ao analisar o caso nessa terça-feira (24/06), a 3ª Câmara Cível deu parcial provimento ao recurso, reduzindo a indenização para R$ 3 mil. O relator do processo, desembargador Antônio Abelardo Benevides Moraes, considerou os “princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade”.

 

O magistrado destacou que “a retenção de diploma de conclusão de curso pela instituição de ensino, em razão de eventual inadimplência do aluno é medida ilegal e arbitrária, uma vez que a instituição credora possui meios legítimos e próprios para efetivar a cobrança do valor devido”.

 

Ressaltou ainda que “restaram comprovados o interesse dos autores em receberem os seus diplomas de conclusão de curso e a negativa da instituição de ensino em comento em fornecê-los, com o claro propósito de lhes obrigar a quitar seus débitos junto àquela entidade educacional”.

 

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