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Universidade deve indenizar mãe de aluna por inscrição no Serasa

A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) condenou a Associação de Ensino Superior (Ceuma) a pagar o valor de R$ 10 mil à mãe de uma aluna da instituição

 
A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) condenou a Associação de Ensino Superior (Ceuma) a pagar o valor de R$ 10 mil à mãe de uma aluna da instituição, a título de indenização por danos morais. Os desembargadores julgaram que a mãe da aluna teve seu nome indevidamente inscrito no cadastro de inadimplentes do Serasa.
A decisão unânime, na sessão desta terça-feira, 16, entretanto, foi em parte favorável à universidade, ao reduzir o valor fixado pela Justiça de 1º grau, que era de R$ 20 mil. O relator, desembargador Jaime Araújo, seguiu orientação do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que indica o valor de R$ 10 mil como o mais adequado para ressarcir danos morais em casos de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes.
A mãe da aluna moveu ação de indenização por danos morais depois de ter constatado seu nome negativado no Serasa. Ela contestou a alegação da universidade, de que não havia pago a parcela do mês de setembro de 2008, no valor de R$ 1.019,71, referente à faculdade de sua filha, aluna do curso de fisioterapia.
A instituição de ensino superior alegou culpa exclusiva da consumidora para a inscrição de seu nome no cadastro de inadimplentes, pois teria antecipado o pagamento da parcela de dezembro em setembro e novamente pago a mensalidade de dezembro no final do ano, deixando a de setembro em aberto.
O juiz Luiz Gonzaga Almeida Filho, da 8ª Vara Cível de São Luís, julgou procedente a ação e fixou a indenização em R$ 20 mil. A universidade recorreu ao TJMA, sustentando incompetência da justiça estadual para julgar o caso, como preliminar, e culpa da mãe da aluna, no mérito.
PRECEDENTES – O relator rejeitou a preliminar, citando precedentes do STJ, e, no mérito, disse que a tese de duplicidade de pagamento de dezembro e ausência de pagamento de setembro, sustentada pela universidade, não justificaria a negativação do nome da recorrida. Ainda que fosse assim, acrescentou, deveria ter providenciado a compensação entre as parcelas ou comunicado o fato à mãe da aluna, ao invés de inscrever seu nome no cadastro de inadimplentes.
Jaime Araújo votou pelo provimento parcial da apelação, apenas para reduzir o valor da indenização, fixou a incidência de juros a partir de 17 de março de 2010 e a correção monetária a partir de 24 de fevereiro de 2011. Os desembargadores Anildes Cruz (revisora) e Paulo Velten acompanharam o voto. O Ministério Público estadual deixou de opinar.
 

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