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Universidade condenada por violação da imagem de professora

 

A 10ª Câmara de Direito Privado manteve decisão que determinou que a Sociedade Universitária Gama Filho S/C pagasse indenização à professora A.R.D. no valor de R$ 20 mil.

A.R.D. foi surpreendida ao saber que seu nome estava incluído no site da instituição como uma das palestrantes do curso de pós-graduação em educação física, obesidade e emagrecimento. Por esse fato pleiteou indenização por dano moral, sob a alegação que a ré a ofendeu publicamente.           O relator Coelho Mendes afirmou que “a autora sustentou a ocorrência de dano moral em razão da utilização de seu nome sem a devida anuência e ainda a possibilidade da indevida divulgação acarretar prejuízos de ordem profissional por ser ela titular de cadeira na Unifesp (Universidade Federal de São Paulo), em regime de dedicação exclusiva”.           O desembargador prosseguiu em seu despacho: “em resposta a ré denunciou a empresa Central de Cursos e Eventos S/C Ltda., argumentando ser ela a responsável pela implantação e desenvolvimento dos cursos de pós-graduação na Universidade. As partes (denunciante e denunciada) argumentaram que não ofenderam a autora, que já havia participado de outras palestras na Universidade, sem ter experimentado qualquer prejuízo profissional”. O relator disse que, “por fim, aduziram que competia à autora informar o desinteresse em continuar participando das atividades desenvolvidas naquela instituição”.

Coelho Mendes destacou em seu voto ser, “imperioso ressaltar que a inviolabilidade da imagem engloba tanto o aspecto físico da pessoa (sua utilização por meio de desenhos, fotografia, filmagem etc), quanto à forma com que o indivíduo é visto socialmente. A doutrina costuma denominar a primeira de imagem-retrato e a segunda é identificada pela expressa imagem-atributo. Na hipótese versada, é possível visualizar a ocorrência de violação à chamada imagem-atributo, que consiste na violação da imagem do indivíduo perante a sociedade”.           Da turma julgadora, que votou de forma unânime, particiapram os desembargadores Roberto Maia e João Batista Vilhena.               Processo nº 0172129-27.2008.8.26.0100

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