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União vai indenizar reclamada por erro de juíza do trabalho

Configura erro judiciário indenizável a liberação imediata, por juiz do trabalho, de depósito recursal em favor da parte reclamante antes do trânsito em julgado da sentença trabalhista.

O fato acarretou a condenação da União em virtude da empresa/reclamada ter sido prejudicada pela liberação antecipada de R$ 2,1 mil correspondente ao valor do depósito recursal em favor da reclamante.

No caso em comento, a empresa reverteu condenação, mas o depósito recursal já havia sido liberado.

Houve condenação no 1º Grau que foi mantida no TRF4.

O acórdão do TRF4 ficou assim redigido:

 

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ERRO JUDICIÁRIO. JUÍZA DO TRABALHO QUE AUTORIZA O LEVANTAMENTO IMEDIATO DE DEPÓSITO RECURSAL EM FAVOR DO RECLAMANTE. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO QUE, POSTERIORMENTE, DÁ PROVIMENTO AO RECURSO DA RECLAMADA PARA DETERMINAR A MANUTENÇÃO DO DEPÓSITO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO RECONHECIDA. DANOS MATERIAIS. Configura hipótese de erro judiciário indenizável a liberação imediata, por juíza do trabalho, do depósito recursal em favor do reclamante quando o Tribunal Regional do Trabalho, posteriormente, dá provimento ao recurso da reclamada para determinar a manutenção do depósito até o trânsito em julgado da decisão. Deve a União, nesse caso, reparar o dano que sua agente causou à parte. (TRF4 – APELAÇÃO CÍVEL Nº 5041518-77.2017.4.04.7100/RS RELATORA: DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA – J. 12 de novembro de 2019).

O voto ficou assim assentado:

“Responsabilidade Civil do Estado por Ato Jurisdicional A controvérsia cinge-se a possível erro judicial em processo trabalhista, do qual, alega-se à inicial, resultou danos materiais à parte recorrida. Necessário tecer breves considerações sobre a responsabilidade civil do Estado por ato jurisdicional, o que requer se distinga o error in judicando do error in procedendo.

O primeiro ocorre nos atos judiciais típicos, relacionando-se diretamente à atividade jurisdicional propriamente dita, ou seja, quando há aplicação do direito material ao caso concreto. Como tais atos constituem manifestação da soberania estatal, em regra eles não implicam responsabilidade civil do Estado.

Por isso, o error in judicando só gera o dever de indenizar no caso de dolo devidamente comprovado ou nas exceções legalmente previstas, como, por exemplo, na hipótese de condenação criminal por erro judiciário (artigo 5º, inciso LXXV, da Constituição Federal).

O error in procedendo se dá nos atos de condução processual que não envolvem a aplicação da lei material. Ocorre em atos equiparados aos atos administrativos propriamente ditos, podendo, estes sim, gerar responsabilidade civil do Estado. Com essas considerações, passa-se ao exame do caso concreto. Caso Concreto A argumentação da parte recorrente é no sentido de que não houve dolo ou má-fé da juíza trabalhista que autorizou o depósito e que por isso a responsabilidade civil do Estado deve ser afastada. Examinando os autos, constata-se que a sentença da juíza federal Ingrid Schroeder Sliwka deu adequada solução à controvérsia, merecendo ser transcrito como razão de decidir o seguinte trecho da fundamentação, evitandose com isso desnecessária tautologia:

 

Assim, como regra, o fato da decisão judicial do Juízo do Trabalho ter sido reformada pelo TRT não implica a caracterização de erro judicial in judicando” indenizável, mas que apenas que o tribunal “ad quem” concluiu que não foi aplicada a melhor solução à lide, havendo que se comprovar, dolo, fraude ou culpa.

Por outro lado, se o ato judicial é considerado um erro in procedendo (erro nos atos de condução do processo que não sejam de direito material), há se avaliar sob outro enfoque, conforme julgados a seguir:

ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO. ERRO JUDICIÁRIO. ERRO IN PROCEDENDO. BLOQUEIO INDEVIDO DE VALORES VIA BACENJUD. Tratando de erro judicial in procedendo, é possível a responsabilização do Estado por eventual dano. Na hipótese, ocorreu a indevida inclusão do Autor como devedor na fase de execução de sentença trabalhista e indevido bloqueio de saldo de sua conta bancária. Trata-se de dano presumido que deve ser indenizado. Verba honorária majorada. (TRF4, AC 5000789-51.2013.4.04.7002, QUARTA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 24/04/2017)

ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR ERRO JUDICIÁRIO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1.Consoante entendimento desta Corte, a responsabilidade civil do Estado por atos jurisdicionais é subjetiva, pressupondo, portanto, a existência de dolo, fraude ou culpa grave. Caso em que comprovada a culpa do Judiciário. Assim, demonstrado que houve o ilícito indenizável, em razão da devida inclusão dos autores, ora apelados, na fase de execução de sentença e indevido bloqueio de saldo em suas contas bancárias. 2. Como os Autores tiveram de contratar advogado para intervir no processo trabalhista para corrigir o erro judicial alhures mencionado, parece justo que o custo do serviço deste profissional, bem como as custas processuais a ele relativas, deve lhes ser ressarcido a título de indenização por danos materiais. Veja-se, ademais, como bem referido pelo magistrado sentenciante, que na seara trabalhista não tem vigência a regra do art. 20 do CPC, o que robustece a conclusão pelo dever de ressarcir. 3. O STJ, por sua Primeira Seção, no julgamento do REsp nº 1.270.439, em sede de recurso repetitivo, consolidou entendimento que não é dado desconsiderar, no sentido de que os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação da Lei nº 11.960/09, e a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei nº 11.960/2009, deverá ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada. (TRF4, AC 5010381-25.2013.4.04.7001, TERCEIRA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 24/10/2014)

 

Valho-me da cronologia feita pela União em sua contestação e dos andamentos processuais obtidos em consulta processual no site do TRT 4ª Região para análise do caso concreto, cabe citar os seguintes fatos ocorridos no processo nº 0020795-80.2014.5.04.0331: 1) em 30/06/2015, proferiu-se a sentença de mérito e, no mesmo ato, determinou-se a liberação do valor do depósito recursal

(OUT14 do evento 1):  “(…) 10. LIBERAÇÃO IMEDIATA DO DEPÓSITO RECURSAL: Havendo interposição de recurso, o valor do depósito recursal deverá ser imediatamente liberado à reclamante, por alvará, na medida em que a sentença trabalhista deve ter cumprimento imediato e de que o ordenamento jurídico autoriza expressamente a liberação de dinheiro em execução provisória, independentemente de garantia, nas hipóteses de crédito alimentar (art. 475-O do CPC, plenamente aplicável ao processo do trabalho, porque compatível com o princípio da proteção). No caso, pesa ainda o fato de que parte das verbas referem-se a verbas resilitórias e, portanto, seu adimplemento imediato constitui condição de sobrevivência física da trabalhadora. (…)”

2) em 14/07/2015, foi interposto Recurso ordinário e comprovado o pagamento do depósito recursal; 3) em 25/07/2015, houve a expedição do alvará liberando o valor do depósito recursal (evento 01, OUT16);

3) em 10/12/2015, foi proferido o acórdão do TRT da 4ª Região (evento 1, OUT15): 1. LIBERAÇÃO IMEDIATA DO DEPÓSITO RECURSAL.

A reclamada interpõe recurso ordinário (Id. bc867da) buscando que o depósito recursal só seja liberado após o trânsito em julgado da decisão e nos limites da condenação. Invoca a aplicação do art. 899, § 1º da CLT.

Na sentença (Id. c9f8f9f), a magistrada a quo, fundamentada no art. 475- O do CPC determinou que “Havendo interposição de recurso, o valor do depósito recursal deverá ser imediatamente liberado ao reclamante, por alvará (…)”.

Examina-se. Adota-se como razões de decidir os fundamentos lançados pelo Desembargador João Alfredo Borges Antunes de Miranda ao relatar, em 07-07-2015, o voto do processo de nº 0021309-33.2014.5.04.0331 RO, de cujo julgamento unânime esta Relatora fez parte:

(…) Dá-se provimento ao recurso ordinário da reclamada, no tópico, para determinar a manutenção do depósito recursal até o trânsito em julgado da decisão, conforme posição majoritária da Turma, pois entende esta relatora que, assumindo a julgadora os riscos da liberação, que envolvem sua responsabilidade pessoal patrimonial, cabe a ela fazer tal decisão.” (grifei)

4) em 01/02/2016, ocorreu o trânsito em julgado do acórdão do TRT – 4ª Região  (evento 1, OUT19);

5) em 18/02/2016, foi feito pedido pelo autor (reclamado) de devolução do valor correspondente ao depósito recursal (evento 1, OUT12); 6) em 23/02/2016, foi determinada, pelo Juízo da 1ª Vara do Trabalho de São Leopoldo, a devolução do valor levantado ao reclamante (evento 1, OUT8): Intime-se o autor, na pessoa de seu procurador, para depositar o valor levantado no alvará de ID fe072bb, expedido em 25-7-2015, em 15 dias, sob pena de penhora.; 7) em 22/04/2016, foi tentado o bloqueio do valor por meio da utilização do sistema BACENJUD, que resultou negativo (evento 1, OUT17).

Destaca-se que a decisão judicial contra a qual se insurge o autor não se refere ao julgamento da lide propriamente dito (sentença quanto ao mérito da demanda), mas a relativa ao item 10 da sentença, quanto à “LIBERAÇÃO IMEDIATA DO DEPÓSITO RECURSAL” (evento 1, OUT4). Impende ressaltar que a 1ª Seção de Dissídios Individuais do TRT4 reiteradamente reconhece a ilegalidade da liberação do valor de depósito recursal antes do trânsito em julgado da decisão.

Nesse sentido:

MANDADO DE SEGURANÇA. LIBERAÇÃO DE DEPÓSITO RECURSAL. A liberação dos valores do depósito recursal antes do trânsito em julgado da decisão mostra-se ilegal, ante a possibilidade de alteração do comando sentencial e inexistência de condenação final. Segurança concedida.(TRT4, 1ª Seção de Dissídios Individuais, proc. nº0020217-38.2017.5.04.0000, julgado em 18/05/2017, Rel. Des.ª Brígida Joaquina Charão Barcelos Toschi)

“MANDADO DE SEGURANÇA. LIBERAÇÃO IMEDIATA DO DEPÓSITO RECURSAL. A determinação de liberação imediata do valor do depósito EXECUÇÃO PROVISÓRIA. recursal, com referência à execução provisória – do que não se trata, no caso concreto-, afronta o disposto no art. 899, § 1º, da CLT, configurando ofensa a direito líquido e certo da impetrante. Segurança concedida, tornando definitiva a liminar deferida. (TRT4, 1ª Seção de Dissídios Individuais, proc. nº 0020318-12.2016.5.04.0000, julgado em 22/07/2016, Rel. Des. George Achutti )

“MANDADO DE SEGURANÇA. LIBERAÇÃO IMEDIATA DO DEPÓSITO RECURSAL. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. A determinação de imediata liberação do depósito recursal, independentemente do trânsito em julgado da decisão, fere direito líquido e certo da impetrante, previsto no § 1º do art. 899 da CLT. Segurança parcialmente concedida.” (TRT4, 1ª Seção de Dissídios Individuais, proc. nº 0020375-30.2016.5.04.0000, julgado em 22.6.2016, Rel. Des.ª Lais Helena Jaeger Nicotti)

“MANDADO DE SEGURANÇA. LIBERAÇÃO IMEDIATA DO DEPÓSITO RECURSAL AO RECLAMANTE. DEFINIÇÃO EM SENTENÇA. ILEGALIDADE DO ATO. CONCESSÃO. É ilegal o ato apontado como coator em que determinada a imediata liberação ao reclamante do valor correspondente ao depósito recursal antes do trânsito em julgado da sentença proferida em que ditada condenação ao réu, estando ferido direito líquido e certo deste ao devido processo legal e à ampla defesa.” (TRT4, 1ª Seção de Dissídios Individuais, proc. nº 0020372-75.2016.5.04.0000, julgado em 22/06/2016, Rel. Des. João Paulo Lucena) Tal posição já era dominante à época em que prolatada a sentença, conforme os seguintes julgados: TRT4, 1ª Seção de Dissídios Individuais, processos nºs 0010091-56.2015.5.04.0000 (MS), julg. 23/03/2015, Rel. Des. Tânia Regina Silva Reckziegel, 0020445-81.2015.5.04.0000 (MS), julg. 22/06/2015, Rel. Brígida Joaquina Charão Barcelos Toschi, 0020123-61.2015.5.04.0000 (MS), julg. 23/03/2015, Rel. Des. Raul Zorato Sanvicente, 00020102- 85.2015.5.04.0000 (MS), julg. 18/05/2015, Rel. Des. Fed. Alexandre Corrêa da Cruz, 1ª Turma, processo 0002242-71.2015.5.04.0000 (CAUINOM), julg. 10/06/2015, Rel. Des. Marçal Henri dos Santos Figueiredo, 11ª Turma (CAUINOM), julg. 11/06/2015, Rel. Des. Herbert Paulo Beck.

Ocorre que o depósito recursal foi liberado antes do trânsito em julgado, em violação à letra expressa do §1º do art. 899 da CLT:

  • 1º Sendo a condenação de valor até 10 (dez) vêzes o salário-mínimo regional, nos dissídios individuais, só será admitido o recurso inclusive o extraordinário, mediante prévio depósito da respectiva importância. Transitada em julgado a decisão recorrida, ordenar-se-á o levantamento imediato da importância de depósito, em favor da parte vencedora, por simples despacho do juiz. (grifei) (Redação dada pela Lei nº 5.442, 24.5.1968)

E o dano material caracterizou-se, pois o reclamante foi perdedor na reclamatória trabalhista (já que reformada a sentença de parcial procedência, restando improcedente a ação), mas a reclamante ficou impossibilitada de fazer o levantamento do depósito recursal efetuado, em razão da prematura liberação.

Nessa quadra, tenho como presente a culpa grave apta a ensejar a indenização pretendida, tendo restado expresso no acórdão que reformou a decisão proferida, a possibilidade inclusive de responsabilização patrimonial da prolatora da decisão de liberação.

Assim, existindo o necessário nexo de causalidade entre a conduta da União (seu agente) e o resultado lesivo (o autor não conseguiu ser ressarcido do valor levantado, já que não localizados valores a serem bloqueados pelo sistema BACENJUD), e demonstrado que houve o ilícito indenizável (o ato viola disposição expressa de lei e é considerado ilegal na jurisprudência do TRT da 4ª Região), impõe-se o dever de indenizar os danos causados, ou seja, no valor equivalente valor de R$ 7.485,83, corrigido desde a data do depósito.

Não é o julgamento da controvérsia trabalhista, objeto de livre convencimento da magistrada, que é impugnada nestes autos. Impugna-se a liberação do depósito recursal antes do trânsito em julgado, que acabou por impedir que a empresa autora – reclamada na ação trabalhista – levantasse o valor, pois ao fim e ao cabo vencedora na demanda. Afora o fato de o comando legal (artigo 899, § 1º, da CLT) ser bastante claro quanto à necessidade de se aguardar o trânsito em julgado ante a possibilidade de modificação da sentença, a jurisprudência do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, ao qual está vinculada a magistrada, é pacífica no sentido de que

“É ilegal o ato apontado como coator em que determinada a imediata liberação ao reclamante do valor correspondente ao depósito recursal antes do trânsito em julgado da sentença proferida em que ditada condenação ao réu (…)”

1 . Houve, portanto, culpa no proceder da magistrada, já que o levantamento do depósito recursal, nas condições em que efetuado, é considerado ilegal pela jurisprudência do TRT-4ª Região.

O nexo de causalidade entre a conduta da agente da União e o resultado lesivo ficou caracterizado nos autos, pois a empresa autora não logrou ser ressarcida do valor levantado ante a não-localização de bens do reclamante passíveis de bloqueio via Bacenjud. Mantida a sentença condenatória para que a União seja compelida a reparar o valor de R$ 7.485,83 corrigido desde a data do depósito, fixa-se, na sequência, os consectários da condenação.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação”.

TRF4

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