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UFMA deve receber aluno que teve revalidação de diploma indeferida pela instituição

Universitário que teve revalidação de diploma do curso de Medicina concluído fora do país negada tem o direito de realizar estudos complementares na Universidade Federal do Maranhão (UFMA). O entendimento foi unânime na 5.ª Turma do TRF da 1.ª Região, que negou provimento à apelação interposta pela universidade contra sentença que determinou que UFMA efetivasse a matrícula do estudante, parte autora, em oito disciplinas do curso, assegurando ao aluno a participação nas aulas, avaliações e demais atividades acadêmicas.

A instituição de ensino, no entanto, não concorda com a sentença e alega que a decisão viola o artigo 207 da Constituição Federal, que confere autonomia didático-científica às universidades. A apelante afirma que, existindo o processo seletivo para ingresso na universidade, o princípio da isonomia proíbe o tratamento discriminado para sujeitos em situação igual, sendo vedado o ingresso sem seleção. A UFMA destaca, ainda, que, no momento, todas as vagas do curso Medicina se encontram preenchidas pelo ingresso de alunos aprovados no Enem e por transferência, e que, em algumas disciplinas, há excesso de alunos. A universidade também ressalta que analisou o pedido de revalidação do diploma e emitiu parecer em que indeferiu o pedido, não estando obrigada a fornecer o diploma diante da inexistência de vaga.

Legislação – o artigo 22 da CF/88 submete as universidades à Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei n.º 9.394/96), segundo a qual os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação. A Resolução CNE/CES n.º 1, expedida em 2002 pela Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, estabelece que quando a comparação dos títulos e os resultados dos exames e provas demonstrarem o não preenchimento das condições exigidas para revalidação, deverá o candidato realizar estudos complementares na própria universidade ou em outra instituição que ministre curso correspondente.

O relator do processo, desembargador federal João Batista Moreira, destacou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a autonomia didático-científica atribuída às universidades pelo artigo 207 da Constituição não assegura total independência na medida em que supõe o exercício de competência limitada às prescrições do ordenamento jurídico, impondo-se concluir que a universidade não se tornou, só por efeito da autonomia, um ente absoluto dotado da mais completa soberania. “Assim, se uma instituição de ensino superior realiza a avaliação e detecta a necessidade de estudos complementares, deve ela ministrar esses estudos, uma vez que a verificação da compatibilidade curricular é feita com base em sua carga horária e critérios outros que estipula em conformidade com a autonomia didático-científica de que goza”, votou o magistrado, seguindo jurisprudência do TRF1 ((AGA 2009.01.00.016199-4/MA, Rel. Desembargador Federal Carlos Moreira Alves, Juiz Federal Iran Velasco Nascimento (Conv), Sexta Turma, e-DJF1 p.136 de 07/12/2009).

Processo n.º 0044276-60.2010.4.01.3700

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