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TRT-SP: Trabalhador avulso e a ocorrência da prescrição

A relação de trabalho do avulso não gera vínculo de emprego com o ente sindical, órgão gestor de mão-de-obra ou tomador do serviço. Não permite a fixação do termo de extinção da relação de trabalho com cada tomador dos serviços."Sujeito o trabalhador avulso tão somente à prescrição qüinqüenal”.

A relação de trabalho do avulso não gera vínculo de emprego com o ente sindical, órgão gestor de mão-de-obra ou tomador do serviço. Não permite a fixação do termo de extinção da relação de trabalho com cada tomador dos serviços.”Sujeito o trabalhador avulso tão somente à prescrição qüinqüenal”.

“A extinção da relação de trabalho do avulso com o órgão gestor ou ente sindical, quando do cancelamento de seu registro, circunstância que fixa o efetivo término da relação de trabalho, o que enseja a contagem do biênio prescricional”.

Com essa fundamentação da Desembargadora Federal do Trabalho Rosa Maria Zuccaro, os Desembargadores da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo decidiram afastar a prescrição, fixando o marco prescricional em abril/2002, de ação distribuída em abril/2007.

Objetivando-se definir a prescrição aplicável ao caso vertente, a Desembargadora Rosa Maria Zuccaro fez uma análise da relação de trabalho mantida entre o trabalhador avulso, seu órgão de classe e tomadores de seu trabalho, esclarecendo que, tipificado o trabalhador avulso, sua prestação de trabalho não gera vínculo empregatício, seja com o órgão gestor de mão-de-obra, seja com a representação sindical, nos termos da Lei nº 8.630/93 (Lei dos Portos). O que ocorre é “a relação de trabalho continuativa, sui generis, que se prolonga no tempo enquanto possível a tipificação do trabalhador como avulso”.

Ainda em sua fundamentação, a Desembargadora Rosa Maria Zuccaro evoca a igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso. Igualdade fixada na Constituição da República, em seu artigo 7º, XXXIV. Já no inciso XXIX prevê a ação, sobre créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de 5 (cinco) anos, até o limite de 2 (dois) anos após a extinção do contrato de trabalho.

Evocando julgados desta Corte, a Desembargadora Rosa Maria Zuccaro assim se expressou: “Considerando-se que a relação de trabalho sui generis do avulso não constitui vínculo de emprego e, por conseqüência lógica, não permite a fixação do termo de extinção do contrato de trabalho, não há que se falar no limite de 2 (dois) anos para a propositura de ação após o término do pacto laboral.

Sujeito, portanto, o trabalhador avulso tão somente à prescrição qüinqüenal.

Tal conclusão, entretanto, possui como único óbice a extinção da relação de trabalho do avulso com o órgão gestor de mão-de-obra ou ente sindical, quando do cancelamento de seu registro, ocasião que marca o efetivo término da relação de trabalho e, portanto, circunstância ensejadora da contagem do biênio prescritivo, ante a igualdade fixada no art. 7º, XXXIV, da C.F”.

A Desembargadora Rosa Maria Zuccaro afastou a prescrição, seja bienal ou qüinqüenal, determinando o retorno dos autos ao Juízo de primeira instância, para apreciação das demais matérias.

O acórdão unânime dos Desembargadores Federais do Trabalho da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP) foi publicado em 23/10/2007, sob o nº Ac. 20070886932.

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