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TRT-SP: Execução de Termo de Conciliação prescreve em dois anos

“Prescreve em dois anos o direito subjetivo de ação executiva de termo de conciliação firmado nos moldes do artigo 625-E da CLT, na forma do inciso XXIX do artigo 7o da Constituição Federal.”

“Prescreve em dois anos o direito subjetivo de ação executiva de termo de conciliação firmado nos moldes do artigo 625-E da CLT, na forma do inciso XXIX do artigo 7o da Constituição Federal.”

Com essa tese do Desembargador Federal do Trabalho Luiz Antonio Moreira Vidigal, os Desembargadores da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP) acolheram prescrição bienal argüida.

Na ação a agravante alegou que havia sido consumada a prescrição bienal da ação executiva, eis que, quando de sua propositura, já havia transcorrido mais de dois anos da constituição e vencimento da dívida.

Em seu voto, o Desembargador Luiz Antonio Moreira Vidigal observou que, não havendo nos autos notícia da existência de qualquer causa interruptiva do biênio prescricional a que se refere o inciso XXIX do artigo 7º da Constituição Federal, e não tendo sido exercido o direito subjetivo da ação executiva trabalhista no prazo facultado em lei, deve ser acolhida a prescrição argüida pela recorrente.

Dessa forma, os Desembargadores da 7ª Turma deram provimento ao agravo de petição, acolhendo a prescrição bienal argüida, julgando extinta a execução.

O acórdão unânime dos Desembargadores Federais do Trabalho da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP) foi publicado em 28/03/2008, sob o Ac. Nº 20080205377.

Processo nº TRT-SP 01677.2005.056.02.00-1

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