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Tribunal reforma decisão e condena Estado a pagar indenização por dano moral

A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça condenou o Estado do Rio Grande do Sul – Hospital da Brigada Militar - ao pagamento de 800 salários mínimos como indenização à família de militar que acabou falecendo, em 1998, por infecção generalizada após ter sido internado para tratar de ferimento a projétil de arma de fogo na sua mão esquerda. O militar tinha 34 anos de idade e deixou viúva e três filhos.

A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça condenou o Estado do Rio Grande do Sul – Hospital da Brigada Militar – ao pagamento de 800 salários mínimos como indenização à família de militar que acabou falecendo, em 1998, por infecção generalizada após ter sido internado para tratar de ferimento a projétil de arma de fogo na sua mão esquerda. O militar tinha 34 anos de idade e deixou viúva e três filhos.

O soldado desempenhava suas funções na Patrulha Comunitária – Posto da Brigada Militar na Vila Bom Jesus, em Porto Alegre. Ao entrar na viatura para, com outros policiais militares, iniciar seu turno de patrulhamento, deixou cair no chão sua arma de fogo que disparou e atingiu sua mão esquerda. No Hospital de Pronto Socorro recebeu tratamento de urgência por três dias. Depois, foi transferido para o Hospital da Brigada Militar, aonde chegou caminhando. Após alguns dias de internação, entrou em coma e foi transferido para outro hospital, onde teve sua mão atingida amputada, o que não impediu seu falecimento.

A família ajuizou ação de indenização por dano moral requerendo o pagamento de 500 salários mínimos para cada um de seus quatro componentes. O Estado, em sua defesa, alegou que não poderia ser o responsável pela situação que levou o soldado a morte, pois ele teria transitado por outros hospitais.

O Juízo de 1º Grau, 1ª Vara da Fazenda Pública, entendeu que não foi demonstrado o nexo causal entre o comportamento do hospital e a infecção generalizada no paciente. A família recorreu da decisão ao Tribunal. Em 2º Grau, o Ministério Público manifestou-se pela procedência da apelação.

Para a Juíza-Convocada Leila Vani Pandolfo Machado, “o paciente apresentava boa recuperação, tanto que transferido do HPS para o Hospital da Brigada, consoante informes possíveis de leitura, para procedimento cirúrgico não mais urgente e sim de recomposição das lesões”.

A conclusão da magistrada é “pela responsabilidade objetiva do Hospital do Estado, pela morte do paciente não só por não provada a inexistência de defeitos na prestação de serviços, mas também pelos fortes indicativos de negligência, não elidida, ao contrário, reforçada na análise dos registros de prontuário e prova testemunhal”.

Lembra que se aplica o Código de Defesa do Consumidor na relação de consumo com uma instituição de saúde. “O fornecedor dos serviços responde de forma objetiva, incumbindo-lhe, por definição legal, (…) a prova de não ter sido defeituoso o serviço, ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”, afirma.

Em relação aos fatos, diz: “O réu não logrou provar que os serviços prestados não foram defeituosos, tampouco a culpa exclusiva da vítima ou de terceiros”.

“Independente de se tratar de infecção causada por bactéria ou vírus proveniente do ambiente hospitalar ou originária do próprio corpo do paciente, relevante é verificar se os devidos cuidados foram tomados, se os serviços foram prestados dentro das referências e normas técnicas, com zelo e assepsia, para evitar danos dessa ordem, por demais previsíveis aos profissionais da área da saúde”, afirma a Juíza-relatora. Mas “o réu não produziu provas nesse sentido, sequer comprovou que realiza o controle de infecção hospitalar, operando serviços e campanhas específicas para tanto”.

A Juíza-Convocada também considerou o art. 37, § 6º da Constituição Federal, que prevê a obrigação das pessoas jurídicas, de direito público e as de direito privado, prestadoras de serviços públicos responderem pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros.

O Desembargador Luis Augusto Coelho Braga, que presidiu a sessão, e a Desembargadora Fabianne Breton Baisch acompanharam o voto da magistrada.

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