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Tribunal de Justiça do Rio reconhece união estável entre casal homossexual

Em decisão inédita, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, através da 17ª Câmara Cível, reconheceu ontem (dia de 15 dezembro), por unanimidade (3 a 0), a união estável entre pessoas do mesmo sexo. Foi concedido também 50% dos bens adquiridos pelo casal MLP e BLS à primeira, devido à morte da última. Apesar de a Constituição Federal (art. 226, parágrafo 3º) prever a união estável apenas entre o homem e a mulher, como entidade familiar, o desembargador relator do recurso, Raul Celso Lins e Silva, entendeu que esse artigo viola os princípios da dignidade da pessoa humana e da igualdade.

Em decisão inédita, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, através da 17ª Câmara Cível, reconheceu ontem (dia de 15 dezembro), por unanimidade (3 a 0), a união estável entre pessoas do mesmo sexo. Foi concedido também 50% dos bens adquiridos pelo casal MLP e BLS à primeira, devido à morte da última. Apesar de a Constituição Federal (art. 226, parágrafo 3º) prever a união estável apenas entre o homem e a mulher, como entidade familiar, o desembargador relator do recurso, Raul Celso Lins e Silva, entendeu que esse artigo viola os princípios da dignidade da pessoa humana e da igualdade.

O desembargador afirmou também que BLS e MLP viveram uma “relação homoafetiva, contínua e duradoura, devendo ser aplicadas as regras pertinentes ao regime da comunhão parcial de bens”. Raul Celso falou ainda, em seu voto, que ambas tiveram uma união estável entre os anos de 1980 e 1993 e que os bens devem ser partilhados em proporções idênticas entre MLP e a família de BLS ao longo desse período. Ele reconheceu, portanto, MLP como companheira de BLS.

A apelação cível foi interposta por MLP. Ela afirma que durante o tempo em que conviveram sob o mesmo teto, ela e BLS adquiriram diversos bens, criaram duas empresas no ramo de turismo e construíram uma casa em Niterói, constituindo uma sociedade de fato. Foi pedido, então, no recurso que fosse concedido 5

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