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TRF5 determina que União pague Taxa de Limpeza Pública ao município do Recife

O Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5 negou provimento, ontem (17/10), à apelação da União e confirmou decisão de primeira instância que determinou à União o pagamento da Taxa de Limpeza Pública cobrada à sede do Comando da Aeronáutica em Recife (PE), situada na praia de Boa viagem. A dívida, no valor de R$ 695,72, é referente aos exercícios de 98/99 e 2000, já com acréscimos de juros, multa e correção monetária.

A Terceira Turma do TRF5, por unanimidade, entendeu que não estaria prescrito o crédito, pois a dívida refere-se aos exercícios de 98 a 2000 e a ação de execução foi datada de 2003, portanto, menos de cinco anos do lançamento. No entendimento do colegiado, a cobrança do tributo em discussão não carecia de notificação do lançamento, pois este é feito de ofício, configurando a notificação presumida.

“A taxa de limpeza pública no município do Recife tem como fato gerador a prestação dos serviços municipais de coleta e remoção de lixo, não vinculada à limpeza de ruas e logradouros públicos, serviços que beneficiam toda a coletividade, sendo insusceptíveis, portanto, de divisibilidade, constituindo-se tributo específico e divisível, atendendo, assim, ao requisito da legislação”, afirmou o relator, desembargador federal convocado Élio Wanderley de Siqueira Filho.

A COBRANÇA – O município do Recife ajuizou ação de execução fiscal, em dezembro de 2002, contra a União, em razão da cobrança à União da Taxa de Limpeza Pública concernente ao imóvel situado na Rua Dez de Julho, em Boa Viagem, onde se encontra a sede do Comando da Aeronáutica no Recife, de acordo com certidão extraída dos autos. O valor nominal do tributo cobrado foi de R$ 131,81, por ano, acrescidos de juros de R$ 221,33, pelos três anos, e multa anual de R$ 26,32.

A União embargou da execução (se opôs judicialmente à cobrança), mas a sentença condenou-a ao pagamento da dívida fiscal. A União apelou da decisão, sob a alegação de que, inicialmente, o município havia cobrado “Taxas Imobiliárias”, sob a justificativa de ser Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU). Posteriormente, a Administração Municipal teria requerido a substituição do Crédito da Dívida Ativa (CDA) de IPTU por CDA, referente à Taxa de Limpeza Pública. Alegou, ainda, prescrição e ausência de notificação do lançamento da dívida.

AC 548217 (PE)

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