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TRF5 confirma condenação do IFPE por prejuízos causados ao contratado

O Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5 negou provimento ao recurso de apelação do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Pernambuco (IFPE) e manteve decisão do Juízo da 5ª Vara Federal de Pernambuco, que a condenou ao pagamento de indenização por danos materiais à Construsel – Construções e Serviços Ltda., em razão dos prejuízos sofridos com a execução do contrato administrativo celebrado com a Administração.

“Está claro que a sentença analisou, minuciosamente, cada aspecto da demanda, embasando-se, principalmente, no laudo pericial. Note-se que, acertadamente, a douta sentenciante registrou que teria que limitar a condenação aos termos do pedido, muito embora o laudo pericial tenha apurado prejuízo superior para a parte autora”, afirmou o relator, desembargador federal Lázaro Guimarães.

ENTENDA O CASO – A Construsel, empresa do ramo da construção civil, sagrou-se vencedora de certame licitatório realizado pelo IFPE, antiga Escola Técnica e CEFET, para execução de serviços de construção do mezanino e reforma do bloco “F” da sua unidade do Recife, sendo o prazo de execução das obras/serviços estipulados, inicialmente, em 150 dias.

A contratada (Construsel) ajuizou Ação Ordinária de Indenização por Danos Materiais, alegando ter ocorrido atraso na execução do contrato, por fatos e circunstâncias alheias à sua vontade, sendo da responsabilidade da própria contratante (IFPE), o que lhe teria causado prejuízos da ordem de R$ 89.249,58.

O Juízo da 5ª Vara Federal (PE) determinou que fosse realizada perícia para se obter esclarecimentos à instrução da demanda judicial. O perito concluiu que os prejuízos, na verdade, teriam sido no montante de R$ 94.769,68. De acordo com os autos, teriam sido feitos vários aditamentos (termos aditivos) ao contrato, mas que não se mostraram suficientes para compensar as despesas adicionais financiadas pela Construsel, em função do atraso nas obras/serviços. O perito concluiu, ainda, que a responsabilidade pelos atrasos teria sido da contratante, que não teria cumprido os termos e condições previstas no contrato.

A sentença foi no sentido de julgar procedente o pedido da Construsel e condenar o IFPE ao pagamento de indenização, no valor de R$ 89.249,58. O magistrado ressaltou que não condenou a ré no valor calculado pelo perito, em razão do impedimento legal de condenação em valor superior ao pedido da autora.

APELREEX 29672 (PE)

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