seu conteúdo no nosso portal

Nossas redes sociais

TRF5 condenou Coelce a restituir valores cobrados indevidamente

 

A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5 negou, na sessão da semana passada, por unanimidade, provimento às apelações da Companhia Energética do Ceará (Coelce), Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) e do Ministério Público Federal (MPF). As apelações foram interpostas em face da decisão de primeira instância, que reconheceu ser ilegal a metodologia adotada pela ANEEL para o cálculo da parcela B no estado do Ceará, no período de 2008 a 2009, condenando a Coelce a restituir aos consumidores o valor equivalente às parcelas cobradas com base neste cálculo.

O Ministério Público Federal apelou ao TRF5, alegando a abusividade do contrato firmado entre a Coelce e a Central Geradora Termelétrica Fortaleza S.A (CGTF). Segundo o MPF, o contrato teria permitido a aquisição de energia termelétrica por valor superior ao de mercado.

“Vê-se, portanto, que embora se alegue a abusividade dos reajustes das tarifas de energia elétrica no estado do Ceará, ocorridos a partir do exercício de 2008, o reconhecimento dessa ilegalidade tem relação com causas de pedir diversas: o uso de metodologia indevida pela ANEEL, para fins de reajuste tarifário, e o pagamento de preço superior ao de mercado pela energia comprada da CGTF”, afirmou em seu voto o relator, desembargador federal Rogério Fialho.

Energia elétrica – O Ministério Público Federal (MPF) ajuizou, perante a 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará, Ação Civil Pública contra a Coelce, ANEEL e CGTF alegando que houve abusividade nos reajustes da tarifa de energia elétrica do estado do Ceará, nos anos de 2008 e 2009.

De acordo com o MPF, a abusividade decorreu do emprego, por parte da ANEEL, de metodologia equivocada no cálculo da parcela B, provocando desequilíbrio econômico-financeiro, com prejuízos para os consumidores, e incorporação do custo da energia térmica comprada da CGTF.

A alegação do MPF de erro metodológico no cálculo da parcela B segue as conclusões do Tribunal de Contas da União (TCU), no Acórdão n.º 2210/2008-41/08 (TC 021.975/2007-0), instaurado por solicitação de auditoria formulada pela Comissão de Defesa do Consumidor da Assembleia Legislativa do Ceará.

A ANEEL sustentou que a metodologia de reforma tarifária não apresenta qualquer ilegalidade, pois, segundo a lei, deve ser utilizado o sistema do “price cap”, que determina um valor máximo para a tarifa, da qual o concessionário se apropriará de todos os ganhos de eficiência e produtividade. A Coelce apelou por considerar que o acórdão do TCU informado na sentença foi corrigido e que o reajuste é determinado pela ANEEL, em cumprimento à política tarifária vigente, como previsto em contrato.

Já o MPF pediu pela ilegalidade do contrato firmado entre a CGTF e a Coelce, por pertencerem ao mesmo grupo controlador, com indicações de que a Central Geradora vendia energia não térmica com o valor de tal e fazia o repasse do custo para os consumidores. O TRF5 julgou pela manutenção da sentença no que tange ao equívoco na metodologia de cálculo da parcela B, à obrigação de indenizar os consumidores e pelo reconhecimento da não ilegalidade do contrato firmado entre a Coelce e a CGTF.

AC 577658-CE

 

Compartihe

OUTRAS NOTÍCIAS

Trabalhador que passa por desvio de função tem direito à diferença de salário entre os cargos
Embargos de declaração não são meio para reabrir questões de prova
Negada indenização a transexual que teria sido impedida de usar banheiro feminino