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TRF4 nega indenização a proprietários de área próxima a duplicação da BR-101

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou o recurso de donos de uma propriedade rural situada nas margens da rodovia BR-101 que buscavam indenização por prejuízos que teriam sido decorrentes das obras de duplicação da estrada em sua propriedade. A decisão do tribunal foi proferida em sessão de julgamento da 3ª Turma realizada nesta semana.

Os proprietários haviam ajuizado uma ação na Justiça Federal do Rio Grande do Sul contra o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit) pedindo indenização por danos morais e materiais. Eles afirmaram que, devido às explosões usadas para romper pedreiras e construir um túnel na BR-101, o imóvel localizado na propriedade sofreu rachaduras e abalos nas estruturas. Além disso, apontaram que defeitos na construção de galeria para obstrução de um arroio que passa pela propriedade causaram prejuízos à colheita da lavoura deles.

O Dnit e a empresa responsável pela execução das obras, Construtora Queiroz Galvão S/A, contestaram a ação. Ambos defenderam que os danos no imóvel e na plantação não decorreram das obras.

Após a realização de perícia, a 4ª Vara Federal de Porto Alegre julgou improcedente a ação. Na sentença, o juiz federal substituto Bruno Brum Ribas destacou que segundo o perito responsável pelo laudo não houve irregularidade na execução das obras. “Sobre o pedido indenizatório, extrai-se do laudo pericial que não há nexo de causalidade entre as obras de duplicação da rodovia e os danos referidos pelos autores”, ressaltou o magistrado, negando as demandas.

Os autores recorreram da decisão do primeiro grau ao TRF4, que solicitou parecer ao Ministério Público Federal (MPF). O relator da apelação no tribunal, desembargador federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, manteve a sentença. Para ele, são irrefutáveis as considerações apresentadas na análise do MPF, que reafirmou a inexistência do nexo causal entre a conduta dos réus e os danos apresentados pelos proprietários.

Em seu voto, o desembargador destacou trecho do parecer do MPF: “a prova pericial realizada na propriedade concluiu que não há comprometimento à estabilidade estrutural da residência e que os danos ao imóvel não foram causados pelas explosões, mas são decorrentes de má execução das fundações da casa”.

Sobre os prejuízos à lavoura, o relator referiu que, de acordo com a perícia, “o transbordamento das águas da galeria de contenção do arroio foi ocasionado pelas fortes chuvas ocorridas na ocasião naquela localidade, não tendo relação com o projeto da rodovia ou com a sua execução”.

Os desembargadores federais Fernando Quadros da Silva e Marga Inge Barth Tessler, que também compõem a 3ª Turma do TRF4, acompanharam o voto do relator, negando de maneira unânime o recurso.

AC Nº 5033958-26.2013.404.7100/TRF

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