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TRF4 nega indenização a iraniano impedido de tomar posse em cargo público por falta de previsão em edital

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou, nesta semana, sentença que negou indenização por danos materiais e morais a um iraniano que, após se classificar em 1º lugar num concurso público para professor de informática do Instituto Federal Catarinense (IFC), não foi aceito no cargo por ser estrangeiro de origem não prevista no edital.

O certame ocorreu em 2009. O candidato alega que chegou a ser nomeado, tendo-lhe sido negada a posse no cargo após a instituição ter ciência de que era iraniano. Ele, na ocasião, já teria se desligado do emprego em que trabalhava.

A negativa levou o candidato a ajuizar ação na Justiça Federal de Joinville (SC) alegando que a Constituição brasileira assegura a estrangeiros a participação em concurso público, bem como permite sua admissão como professores nas universidades. Argumenta ainda que a Administração tem o dever de nomear candidatos aprovados em concurso dentro dos termos do edital.

A ação foi considerada improcedente em primeira instância, levando o autor a recorrer no tribunal. O relator do processo, desembargador federal Luiz Alberto d’Azevedo Aurvalle, ressaltou que as regras do edital são a lei do concurso e que, nesse caso, foi estipulado que seriam aceitos apenas “candidatos estrangeiros de nacionalidade portuguesa”.

“As regras editalícias, na qualidade de lei interna do certame, vinculam tanto a Administração quanto os candidatos, já que o objetivo principal do concurso público é propiciar a toda coletividade igualdade de condições no serviço público, sendo defeso ao candidato postular direito alusivo à quebra das regras adotadas no certame”, afirmou Aurvalle.

“O autor possui nacionalidade iraniana e não se enquadra entre os requisitos exigidos pelo referido edital, razão porque inexiste o direito postulado”, concluiu o desembargador.

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