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TRF4 determina que UFPEL nomeie 2º colocado em concurso para professor

A 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou, na última semana, recurso da Universidade Federal de Pelotas (UFPEL) e manteve decisão da 3ª Turma da corte que determinou a nomeação imediata para vaga de professor adjunto do segundo colocado em concurso público realizado em março de 2010 pela instituição.

O candidato ajuizou ação na Justiça Federal de Pelotas (RS) após a universidade publicar edital para a contratação de professor temporário do Departamento de Antropologia e Arqueologia da universidade, cargo para o qual fora aprovado em concurso ainda vigente. Ele pedia que o chamassem para a vaga, deixando de realizar o processo seletivo anunciado.
Segundo a UFPEL, o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MPOG) emitiu a Portaria nº 39/2011, suspendendo, por tempo indeterminado, a autorização para realização de concursos e provimentos de cargos públicos, autorizando apenas contratações por tempo determinado, nos termos da Lei nº 8.745/93, não podendo a vaga ser confundida com aquela obtida por concurso público.
A ação foi julgada improcedente em primeira instância e o autor recorreu ao tribunal. Por maioria, a turma reformou a sentença. Segundo a decisão, de relatoria da desembargadora federal Marga Inge Barth Tessler, a UFPEL publicou edital para provimento de cargo temporário antes de o MPOG editar a referida portaria que proibiu o provimento de cargos efetivos. “Assim a vaga estava aberta e o certame válido”, afirmou a magistrada.
Como o acórdão não foi por unanimidade, a UFPEL pode ajuizar novo recurso no tribunal, dessa vez junto à 2ª Seção, formada pelas 3ª e 4ª Turmas, especializadas em Direito Administrativo.
“Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o candidato aprovado fora do número de vagas possui direito de ser nomeado, caso demonstre a existência de cargos vagos, bem como a ocorrência de efetiva preterição de seu direito, em virtude da contratação de servidores temporários”, concluiu o relator do caso na 2ª Seção, desembargador federal Luiz Alberto d’Azevedo Aurvalle.

EI 5001464-49.2011.4.04.7110/TRF

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