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TRF4 determina que INSS pague honorários advocatícios à DPU

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu, em julgamento realizado na última terça-feira (10/6), que a Defensoria Pública da União (DPU) deve receber honorários advocatícios quando atua como procuradora da parte vencedora em ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

Conforme a decisão, de relatoria do desembargador federal Rogerio Favreto, o objetivo é promover o fortalecimento e a autonomia administrativa e financeira da entidade, bem como o aparelhamento e a capacitação de seus membros e servidores por meio de verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação. Segundo Favreto, ainda que a DPU atue contra pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública, a partir da edição da Lei Complementar nº 132/2009, tornou-se possível o pagamento dos honorários advocatícios.
O processo
A decisão de pagamento de honorários à DPU foi tomada em processo que concedeu benefício assistencial a uma maior incapaz portadora de retardo mental. O pagamento deverá retroagir à data do requerimento administrativo, fevereiro de 2006. A autora receberá um salário mínimo mensal, acrescido de juros e correção monetária, da referida data até a efetiva implementação em folha de pagamento.
A DPU deverá receber o equivalente a 10% das parcelas vencidas até a data do acórdão. Segundo Favreto, nesse caso, tratam-se de pessoas jurídicas diversas, DPU e INSS, com personalidade, patrimônio e receita própria, de modo que não há confusão possível entre as Instituições.

AC 5054967-78.2012.404.7100/TRF

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