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TRF4 considera que regras do Código do Consumidor não se aplicam a FIES

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou, nesta semana, recurso de um estudante universitário gaúcho e manteve sentença que negou a este revisão do contrato do FIES (Financiamento Estudantil) e indenização por danos morais.
O estudante ajuizou ação na Justiça Federal de Porto Alegre alegando que seu contrato de financiamento estudantil no valor de R$ 45.027,90 teria cláusulas abusivas em afronta ao Código de Defesa do Consumidor (CDC). Disse, ainda, que teria sido coagido a contratar um seguro para conseguir o financiamento e que o contrato seria nulo por prática de venda casada. Requereu danos morais.
A sentença foi julgada improcedente e o autor recorreu ao tribunal. O relator, desembargador federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior, afirmou que o entendimento da Turma é de que, por ser um financiamento do governo federal de fomento ao ensino superior, não são aplicáveis as regras do CDC.
Quanto à nulidade do contrato, Leal Júnior ressaltou: “não houve qualquer peculiaridade que indicasse tivesse a instituição financeira enganado o contratante. O estudante apenas optou pelo financiamento e aceitou suas condições e isso não caracteriza coação”.
Segundo o desembargador, com a improcedência do alegado abuso, não cabem danos morais. “Ressalto que a razão apresentada pelo apelante neste ponto, ou seja, que teria sofrido vexame decorrente da situação financeira imposta pelo Estado brasileiro não caracterizam dano moral”, concluiu.

 

 

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