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TRF3 confirma ilegalidade na apreensão de automóvel de proprietário com domicílio no Brasil e no Paraguai

Decisão da Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) negou provimento a agravo legal interposto pela União e manteve decisão que declarou nulo o ato de infração e o procedimento administrativo que culminaram com o perdimento dos veículos de um cidadão com domicílio no Brasil e no Paraguai. Para os magistrados, comprovando o proprietário dos automóveis ter duplo domicílio, deslocando-se entre os dois países, tanto para fins pessoais, quanto para fins comerciais, não há que se falar na aplicação da pena de perdimento em razão de dano ao Erário.

No caso em análise, dois carros foram apreendidos pela autoridade fiscal em razão de suposta entrada irregular no Brasil. O proprietário dos automóveis ingressou com mandado de segurança, com pedido de liminar, com o objetivo de reconhecer o seu direito líquido e certo à liberação dos veículos, alegando possuir residência e domicílio fixo no Paraguai, vindo regularmente ao Brasil apenas a fim de visitar seus filhos e esposa que moram na linha de fronteira, razão pela qual entende incabível a aplicação da pena de perdimento.

O pedido de liminar foi parcialmente deferido, tão somente para determinar que a autoridade impetrada não desse destinação aos veículos em questão até a prolação da sentença. A decisão de primeira instância concedeu a segurança, para declarar nulos o auto de infração e o procedimento administrativo que culminaram com o perdimento dos veículos.

Em seguida, a União solicitou a reforma da sentença, alegando, em breve síntese, que o impetrante possui duplo domicílio no Brasil e no Paraguai, razão pela qual só poderiam os seus veículos circular livremente no Brasil na condição de turista, conforme previsão da Resolução GMC n.º 35/2002, razão pela qual mostra-se plenamente legítima a aplicação da pena de perdimento no caso vertente.

Ao analisar o caso no TRF3, a relatora do processo, desembargadora federal Consuelo Yoshida, destacou que foi comprovado nos autos que o impetrante, pai de dois filhos brasileiros, tem diversos imóveis no país, entre eles uma casa em Sete Quedas/MS que ocasionalmente ocupa e domicílio fiscal na cidade de Canindeyu, Paraguai.

“Ora, no caso vertente, comprovando o proprietário dos veículos ter duplo domicílio, deslocando-se entre o Brasil e o Paraguai, tanto para fins pessoais, quanto para fins comerciais, não há que se falar na aplicação da pena de perdimento em razão de dano ao Erário”, ressaltou a magistrada.

A decisão apresenta jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que “não se aplica a pena de perdimento prevista no art. 23, I, parágrafo único, do Decreto-Lei n. 1.455/76 na hipótese em que o bem objeto de apreensão – veículo automotor cujo proprietário reside em país vizinho – ingressa no território brasileiro somente para trânsito temporário” (REsp 614.581/PR, Segunda Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ de 24.5.2007).

Agravo legal em apelação cível 0001098-73.2010.4.03.6006/MS

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