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TRF3 confirma decisão que permitiu colação de grau simbólica antes da conclusão de curso

A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou decisão que permitiu estudante do curso de medicina da Universidade Anhanguera de Campo Grande (MS) participar simbolicamente da solenidade de colação de grau junto com sua turma, mesmo sem ter concluído a disciplina de Estágio Supervisionado IV, obrigatória para a conclusão do curso.

No TRF3, o juiz federal Marcelo Guerra, relator do acórdão, ressaltou que a participação da estudante na cerimônia simbólica de colação de grau não lhe confere o título de bacharel em medicina e que a efetiva conclusão do curso somente se dá com a assinatura da documentação e registro junto aos órgãos competentes.

Além disso, o relator lembrou que o objetivo da estudante já foi alcançado, pois participou da solenidade realizada em 19 de dezembro de 2012, por força da liminar deferida em 12 de dezembro de 2012, de modo que não há mais como se desfazer a situação pretendida pela autora.

Nesse sentido, lembrou que “é razoável que se aplique a teoria do fato consumado para preservar a situação consolidada pelo decurso do tempo”. O juiz federal citou jurisprudência das cortes superiores, que afirmam que “a teoria do fato consumado apoia-se na evidência empírica de que o tempo não retrocede – pelo contrário, foge irreparavelmente – de sorte que é naturalmente impossível regressar-se a situações ultrapassadas, para desconstituir relações que se consolidaram como fatos. (AgRg no REsp 1291328/RS).

Reexame Necessário Cível nº 0012666-36.2012.4.03.6000/MS

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