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TRF3 condena empresa de embalagens que recusou fiscalização do conselho de química

O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) julgou improcedente o pedido de anulação do auto de infração lavrado pelo Conselho Regional de Química da 4ª Região (CRQ4) contra uma empresa de embalagens por resistência à fiscalização. Os julgadores não encontram justificativa para a recusa da empresa à fiscalização e ressaltaram que o conselho possui poder de polícia e, portanto, não há nulidade no auto de infração.

Em primeiro grau o pedido já havia sido julgado improcedente. “O objetivo da fiscalização é a correta apuração da atividade desenvolvida e posterior enquadramento, independentemente da atividade desenvolvida (da empresa) sujeitar-se à inscrição no respectivo órgão”, salientou o juiz federal.

No recurso ao TRF3, a empresa de embalagem alegou que a sentença seria nula porque não teria criado embaraço à fiscalização e que não exerce atividade sujeita ao Conselho. Contudo, o relator do caso destacou que a recorrente não permitiu, em diversas ocasiões, o ingresso do agente de fiscalização no parque industrial. “Não basta alegar que se tratou de mal entendido, pois, é certo que a apelante impediu a análise de sua atividade pelo Conselho, não havendo que se falar em cerceamento de defesa”, acrescentou.

Ao negar seguimento ao recurso da empresa de embalagens, o magistrado se baseou em jurisprudência do TRF3. O entendimento pacificado é que aos órgãos de classe é permitida a fiscalização de atividades de pessoas físicas ou jurídicas, ainda que não inscritas no conselho específico. O objetivo é a necessidade de apurar eventual omissão de registro ou aferição de qual deva ser o registro predominante, conforme a respectiva atividade básica, caso já exista inscrição em outro conselho profissional.

“Por diversas tentativas o agente de fiscalização tentou realizar seu ofício, sendo que encaminhou e-mails com a documentação exigida, atendendo às solicitações dos setores administrativos e jurídico da autora e retornou ao local, esclarecendo os motivos da fiscalização, mas foi impedido de adentrar ao parque industrial, em todas as ocasiões, revelando-se, destarte, a recusa apta a legitimar a multa imposta”, concluiu.

Apelação Cível 0003126-44.2011.4.03.6114/SP

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