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TRF3 condena braço financeiro do MST a ressarcir danos causados ao patrimônio da União

Em recente decisão unânime, a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) condenou a Associação Nacional de Cooperação Agrícola (ANCA) a indenizar a União por danos materiais causados pelo Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra (MST).

Em maio de 2000, pessoas físicas participantes do MST invadiram a sede da Secretaria da Receita Federal em São Paulo, tendo causado diversos danos ao imóvel, dentre os quais destaca-se o da porta de entrada principal do imóvel invadido. Os custos de reparação do dano e conserto da porta somaram R$ 7.866,80.

Na decisão, o colegiado analisa a preliminar de ilegitimidade passiva do MST para responder pelos danos, concluindo que o movimento não possui existência formal como pessoa jurídica. Embora ressalve a singularidade da sua situação em alguns casos, como nas demandas de reintegração de posse, que autoriza a relativização desse entendimento, a mesma condição não se aplica à indenização por danos materiais. É que as sociedades de fato não detêm patrimônio, tornando inútil um provimento jurisdicional diante da impossibilidade de efetivação do ressarcimento, sendo certo que para figurar no pólo passivo de uma ação como a ora em questão faz-se necessária a existência de personalidade jurídica apta a responder pela condenação e pela execução do julgado.

No entanto, o colegiado analisou também a legitimidade da ANCA para figurar no pólo passivo da ação de reparação de danos, concluindo pela possibilidade desta permanecer como ré no processo. Informa o colegiado que, “Tendo em vista que a associação requerida é definida como um dos ‘braços financeiros’ do MST, bem como se considerando que a ausência de constituição formal de tal movimento impede a sua responsabilização em ação indenizatória e que o direito repugna a impunidade, de rigor a manutenção da Associação Nacional de Cooperação Agrícola no pólo passivo da ação.”

No mérito o colegiado decidiu que, estando o pedido de indenização amparado na responsabilidade civil dos artigos 186 do Código Civil e artigo 5º, V e X, Constituição Federal, estando presentes os requisitos para a sua configuração – o dano, a conduta ilícita e o nexo de causalidade – e tendo em vista que a pessoa jurídica deve responder pelos danos materiais praticados por integrantes que a representam, bem como tendo em conta que a administração dos bens e valores de titularidade do MST é realizada pela ANCA, de rigor é a sua condenação à reparação dos danos materiais causados ao patrimônio da União.

O ressarcimento do dano material deverá ser integral, corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora de 0,5% ao mês, desde o desembolso até 10/01/2013 e, a partir daí, acrescido de juros de mora pela taxa Selic, não cumulada com outra forma de atualização, sob pena de bis in idem.

A decisão está amparada por precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do TRF5.

No tribunal, o processo recebeu o número 0035675-38.2000.4.03.6100/SP.

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