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TRF 5 nega direito de ressarcimento à empreiteira mineira

Construtora reclamava compensação pelo atraso nos pagamentos

A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), julgou por unanimidade improcedente, nesta quinta-feira (25), a apelação cível da construtora Mendes Junior Engenharia S/A, que reclamava direito a ressarcimento pelo atraso no pagamento de valores resultantes do contrato estabelecido com a Companhia Hidroelétrica do São Francisco – Chesf. A União atuou no processo, desde 2009, ao lado da própria Chesf e do Ministério Público Federal, que não reconhecia a existência do débito.
A Chesf celebrou contrato com a Mendes Junior, no início dos anos 80, com o objetivo de construir a Barragem de Itaparica. Em 1988 a Construtora entrou com uma ação declaratória na justiça comum para obter reconhecimento judicial da relação contratual e de inadimplência da Companhia Hidroelétrica, no que obteve sucesso.
Em seguida, a empreiteira ajuizou ação ordinária de cobrança, na própria justiça estadual, com a finalidade de receber a quantia de um trilhão e vinte três bilhões de reais, a título de encargos pagos com atraso e juros de mora. Em virtude de interesse processual da União, e seguindo decisão do STJ, o processo teve sua competência deslocada para a Justiça Federal, em setembro de 2009.
A sentença determinou que a CHESF pagasse à autora valores referentes aos juros de mercado e encargos financeiros incidentes sobre o valor despendido no financiamento das faturas dos contratos CT-I-227.280 e CT-I-227.281, até seu efetivo pagamento. Irresignadas, a União, a Chesf e o Ministério Público apelaram da decisão.
Segundo o relator da apelação cível, desembargador federal Francisco Cavalcanti, não há nos autos prova da relação entre os empréstimos contraídos pela construtora e as parcelas em atraso. Ademais os empréstimos superaram em muito o valor das parcelas. No seu voto, o magistrado afirmou que o valor cobrado pela Mendes Junior na ação judicial dava para construir 18 outras usinas hidroelétricas.
A decisão unânime da Turma foi no sentido de acolher as apelações do Ministério Público, da União e da Chesf. Determinaram, ainda, o pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 100 mil, repartidos entre a União e a Chesf. Participaram também do julgamento os desembargadores federais José Maria Lucena e Rogério Fialho Moreira.
 

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