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TRF-1 entende que não cabe ao Judiciário rever penalidades administrativas aplicadas pela SDE

A 6.ª Turma do Tribunal Regional Federal negou provimento a recurso proposto pela Banespa S/A Corretora de Câmbio e Títulos, sucedida por Santander S/A Corretora de Câmbio e Títulos, contra sentença que julgou improcedente pedido de anulação de multa

A 6.ª Turma do Tribunal Regional Federal negou provimento a recurso proposto pela Banespa S/A Corretora de Câmbio e Títulos, sucedida por Santander S/A Corretora de Câmbio e Títulos, contra sentença que julgou improcedente pedido de anulação de multa imposta pela Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça (SDE). No caso em questão, a administradora de fundo de investimentos foi condenada ao pagamento de multa de R$ 861.430,00 por não ter cumprido seu dever de informar aos clientes os riscos dos fundos de investimentos.

Na apelação, a administradora sustenta que “a discussão sobre a multa aplicada acabou se restringindo ao cumprimento ou não do dever de informação prévia dos riscos dos fundos de investimentos, mas, por outro lado, tais riscos só passaram a existir após a mudança da normatização dos fundos de renda fixa realizada pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e Banco Central do Brasil (BACEN)”.

Alega, ainda, que sempre agiu com boa-fé em relação a sua carteira de clientes e que a decisão condenatória da SDE, cujo fundamento era o de que deixara de “informar, na fase pré-contratual, no ato do ingresso no fundo de investimentos os riscos advindos do produto por ela ofertados”, é inadequada.

Para o relator, juiz federal convocado Marcelo Dolzany da Costa, a sentença do juízo de primeiro grau não merece ser reformada. “Compete à SDE […] adotar medidas preventivas para fazer cessar a prática de atos que constituam violação à ordem econômica, estabelecendo prazos e impondo multas”, destacou.

Ainda segundo o magistrado, ao Judiciário está reservado o controle das decisões dos órgãos reguladores e fiscalizadores da ordem econômica, entre eles a SDE, apenas no tocante aos requisitos de formação (competência, finalidade, forma, objeto, motivação) e eventual ofensa a princípios constitucionais.

“Não cabe ao juiz substituir-se no papel de fiscalizador de eventuais abusos da atividade dos agentes econômicos, a apreciação da regularidade de tais procedimentos se tem dado, quando muito, para a confirmação do atendimento das garantias constitucionais e regimentos legais”, afirmou o relator em seu voto.

Com tais fundamentos, a Turma, de forma unânime, nos termos do voto do relator, negou provimento à apelação.

Processo n.º 0035829-13.2010.4.01.3400/DF

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