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Transporte gratuito é direito fundamental da pessoa carente com necessidade especial

A 6ª Turma do TRF da 1ª Região confirmou sentença que condenou a União a conceder a um cidadão o benefício do Passe Livre no sistema de transporte coletivo interestadual rodoviário, ferroviário e aquaviário. A Turma recebeu o processo para revisão obrigatória da sentença, uma vez que a União foi vencida em primeira instância.
O desembargador federal Kassio Nunes Marques, relator do processo, julgou pertinente a fundamentação da sentença, segundo a qual “A garantia de transporte interestadual gratuito, em todas as suas modalidades, para a pessoa portadora de deficiência carente assume natureza de direito fundamental decorrente do regime e dos princípios adotados pela Constituição de 1988 (arts. 5º, § 2º, inciso III e IV, 203, IV, etc.)”. O magistrado entendeu, ainda, que a norma instituidora do Passe Livre é de aplicação imediata, conforme o art. 5º, § 1º da Constituição.

Tendo o autor comprovado que se aposentou por invalidez (deficiência motora) e que é financeiramente hipossuficiente, a Turma entendeu que lhe é devido o benefício.

A decisão foi unânime.

Processo nº 0002405-09.2013.4.01.4100

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