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Transportadora pode exigir cadastro prévio de idoso para concessão de passe livre

No caso, o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul ajuizou ação contra a empresa alegando que houve impedimento dos idosos em utilizar gratuitamente o serviço de transporte.

As concessionárias do serviço de transporte público coletivo podem exigir documento de idoso para transitar gratuitamente, a fim de evitar fraudes e possibilitar a executoriedade do direito. Com este entendimento, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão da Justiça gaúcha que autorizou a transportadora Bento Gonçalves de Transportes Ltda. a exigir cadastro prévio e confecção de carteirinha dos usuários maiores de 65 anos para usufruírem o benefício do passe livre.
No caso, o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul ajuizou ação contra a empresa alegando que houve impedimento dos idosos em utilizar gratuitamente o serviço de transporte. Na ação, solicitou indenização dos usuários por dano moral e o ressarcimento dos valores pagos pelas passagens. O pedido foi negado na primeira e na segunda instância.
Inconformado, o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul recorreu. No STJ, argumentou que a exigência da transportadora causou sofrimento de desvalia e indignidade em cada um dos idosos. Nesse sentido, sustentou que não pode ser desconsiderado o caráter repressivo-preventivo que informa a responsabilização pelo dano moral já que sua previsão apenas objetivou compensar a coletividade.
Em seu voto, a relatora, ministra Eliana Calmon, destacou ser inexistente violação aos direitos de personalidade dos idosos pela conduta da empresa Bento Gonçalves LTDA. Para a ministra, o cadastramento dos idosos realizado pela viação parece ser mais eficiente para evitar fraudes e possibilitar a real dimensão da quebra do equilíbrio econômico-financeiro do contrato de serviço público do que o cadastramento individualizado de cada idoso. Assim, a relatora afastou a possibilidade de injuridicidade da conduta da transportadora e a inexistência do dano moral coletivo.

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