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Transportadora deverá indenizar por avarias em bens transportados

Juiz do 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para condenar a Transportes Gerais Botafogo LTDA a pagar ao autor, a título de danos materiais, a quantia de R$ 2.698,99 pelas avarias provocadas em bens transportados pela empresa e, ainda, condenar a transportadora ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 1mil.

O autor alega a existência de vícios nos serviços de transporte de carga prestados pela Transportes Gerais Botafogo LTDA, consistentes nas avarias provocadas em uma geladeira e uma luminária transportadas pela empresa. Assim, pediu a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 2.700,00, bem como indenização por danos morais, em valor a ser arbitrado pelo Juízo.

Em contestação, a Transportes Gerais Botafogo LTDA defende que os danos materiais ocasionados ao autor equivalem a apenas R$ 500,00. Refuta o pedido de danos morais e pede pela improcedência dos pedidos.

Para o juiz, a existência dos vícios nos serviços prestados pela transportadora constitui fato incontroverso, diante do reconhecimento na contestação. As partes divergem apenas quanto ao valor da indenização a ser paga pela empresa em virtude das avarias que provocou na geladeira e na luminária do autor. Os orçamentos apresentados pelo autor comprovam que os valores de mercado da luminária e da geladeira danificadas pela transportadora são de, respectivamente, R$ 399,99 e R$ 2.299,00, totalizando um prejuízo de R$ 2.698,99. Embora os valores pleiteados na inicial tenham sido impugnados pela ré, esta não apresentou documentos capazes de contestar as provas produzidas pelo autor. Logo, deverá a Transportes Gerais Botafogo LTDA indenizar o autor pelos danos materiais que suportou, no valor total de R$ 2.698,99.

Ademais, “tenho como suficiente à subsunção do conceito de ato ilícito o fato de o consumidor ter sido submetido a verdadeira peregrinação em face da conduta da transportadora que, mesmo reconhecendo que danificou a geladeira e a luminária do autor, não se dignou a providenciar o ressarcimento do seu prejuízo, muito provavelmente na expectativa de que eventual demanda judicial redundaria tão somente na determinação da reparação material”, afirmou o magistrado.

Desta forma, segundo o juiz, a indenização por danos morais objetivada mostrou-se cabível. “São inegáveis os constrangimentos e os sentimentos de aflição e angústia experimentados por quem tem seus bens danificados pela transportadora e é tratado com descaso por aquela que deveria, prontamente, apresentar solução para o problema”, afirmou.

Assim, impondo-se à ré o dever de indenizar o autor pelos dissabores experimentados, o juiz determinou o pagamento de R$ 1mil de indenização por danos morais.

Da sentença, cabe recurso.

DJe: 0700487-14.2015.8.07.0007

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