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TJSP: Condomínio não pode cobrar dívida com juros de 6% ao mês

Embora os juros de mora possam ser convencionados pela massa condominial, eles não podem ser abusivos. Assim reafirmou a 26ª Câmara de Direito Privado do TJSP ao negar apelação de condomínio e confirmar sentença que reconheceu excesso de execução.

Na sentença, o juízo da comarca do Guarujá havia decidido que os juros moratórios a serem computados na cobrança de cotas condominiais em atraso não podem ser superiores àqueles legalmente fixados, ainda que se delibere em assembleia de forma diversa.

O condomínio apelou buscando o reconhecimento do direito de incidência de juros de mora de 6% ao mês, calculados de forma linear, conforme definidos pela massa condominial em convenção. Alegou que não se trata de juros sobre juros e que o condômino é penalizado na medida exata da inadimplência. Afirmou também que o artigo 1.336, parágrafo 1º do Código Civil é claro ao determinar que os juros podem ser convencionados e, somente na falta da convenção é que se aplica o percentual ali estabelecido.

Relator do recurso, o desembargador Vianna Cotrim disse que, embora os juros de mora possam ser convencionados, conforme estabelece o artigo 1.336, parágrafo 1º, do Código Civil, “é certo que a massa condominial deliberou percentual muito acima do considerado razoável, de forma que a interpretação do artigo deva ser feita em conjunto com o artigo 406 do mesmo diploma e observando-se o teto máximo que não viole as disposições da Lei de Usura”, afirmou.

O desembargador citou precedentes da Subseção de Direito Privado 3 do tribunal no mesmo sentido, com aplicação do percentual de 1% de juros de mora, sobre cada prestação em aberto, com possibilidade de cobrança de multa moratória de 2% caso prevista em convenção ou regulamento.

Autuaram na causa os advogados Alex Araujo Terras onçalves e Renato Pires de Campos Sormani, do escritório Terras Gonçalves Advogados.

1004386-08.2019.8.26.0223

#condomínio #juros #6%aa #dívida #condominial

Foto:  Web

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