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TJPB entende que impetrantes não têm direito a implantação do valor da Bolsa de Desempenho Profissional

A Primeira Seção Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba decidiu que Edicler de Macedo Costa Rique e Carolina da Costa Gomes Ribeiro não têm direito à implantação nos contracheques do valor da Bolsa de Desempenho Profissional, concedida pelo Decreto Estadual nº 33.386/2013 (define o reajuste para o servidor público estadual).

Com a decisão, o Colegiado denegou o pedido entendendo não haver previsão legal para o pagamento da vantagem requerida, por inexistir direito líquido e certo em favor das requerentes. O Mandado de Segurança (0000276-18.2015.815.0000) foi apreciado na manhã desta quarta-feira (10), com a relatoria do desembargador José Ricardo Porto.

Conforme relatório, Edicler Macedo é aposentada, na categoria de Perito Químico Legal, enquanto Carolina Ribeiro é pensionista do falecido marido, que era Auxiliar de Perito. Desta maneira, as impetrantes afirmam que possuem direito líquido e certo à verba da Bolsa de Desempenho Profissional, sob o argumento de que é concedida de forma geral a todos os policias da ativa.

O desembargador Ricardo Porto ressaltou aos demais membros que o Decreto nº 33.686/13, regulamentando a Lei nº 9.383/11 (criou a Bolsa de Desempenho Profissional), prevê em seu artigo 3º que a Bolsa é concedida apenas aos servidores civis pertencentes ao ‘Grupo Ocupacional Polícia Civil’, ocupantes dos cargos de Delegado de Polícia Civil e de Perito Oficial, desde que desempenhem suas atividades efetivamente no Poder Executivo.

“Contudo, as impetrantes são de categorias distintas, das quais a norma citada faz referência”, ressaltou o julgador.

Ainda segundo o relator, apesar de constar a nomenclatura “perito” nos cargos das autoras, a norma apenas contemplou “perito oficial”, de modo que a Lei Complementar nº 85/2008 (Estatuto da Polícia Civil do Estado da Paraíba), extrai qualquer direito.

“Portanto, não constando o termo ‘Oficial’ na nomenclatura dos cargos das suplicantes, inexiste no que se falar no recebimento da verba em debate”, asseverou.

O relator afirmou também, com base no artigo 3º, da Lei nº 9.383/2011, que o benefício “não se incorporará ao vencimento ou salário do servidor para qualquer efeito e não poderá ser utilizado como base de cálculo para contribuição previdenciária ou quaisquer outras vantagens, inclusive para fins de cálculo dos proventos da aposentadoria e das pensões”.

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