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TJPB determina que montadora de automóveis e concessionária forneçam veículo a cliente

A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba determinou que a General Motors do Brasil Ltda e a empresa Tambaí Motor e Peças Ltda forneçam um veículo de mesmas características a uma consumidora que comprou na concessionária um automóvel, que apresentou defeitos em curto espaço de tempo após a compra.

O Agravo de Instrumento (0200721-34.2013.815.2001), julgado no último dia 02 de dezembro, teve a relatoria do juiz convocado Aluízio Bezerra Filho.

De acordo com os autos, a cliente Magda Lygia de Albuquerque Tateyama e outro adquiriram um veículo “Okm” da marca GM, modelo Corsa Classic junto à concessionária paraibana, em 20 junho de 2013. Entretanto, menos de dois meses após a compra, sofreram acidente, em razão de rompimento do eixo traseiro do automóvel. Dias após o incidente, comunicaram a rescisão do contrato de compra e venda com a montadora e, a Tambaí, devolvendo o veículo.

No primeiro grau, o juiz entendeu que não se constata no pedido a presença do “periculum in mora” (urgência), requisito autorizador para a concessão, na medida em que inexiste demonstração de imprescindibilidade do automóvel, pois a consumidora sobrevivia sem o bem e não o utilizava para sustento familiar.

Inconformada, Magda Lygia de Albuquerque Tateyama requereu, no segundo grau, a tutela antecipada, a fim de que lhes seja assegurado um veículo provisório, em substituição ao adquirido, até o deslinde final da Ação Sumária de Indenização e Rescisão Contratual.

Ao analisar o mérito da ação, o relator afirmou que para a concessão do agravo de instrumento é imprescindível a comprovação de dois requisitos o ‘fumus boni iuris’ (Bom Direito) e o ‘periculum in mora. “Analisando a situação em apreço, não se colhe outro panorama, senão o da existência desses requisitos, sendo correta a antecipação dos efeitos da tutela”.

Ainda segundo Aluízio Bezerra o boletim de acidente de trânsito, constatou que o acidente não decorreu por culpa do condutor, ou mesmo de terceiros, tendo se dado sem razão aparente e em via com bom estado de conservação. “A situação em foco se aparenta como o defeito de fabricação, que atinge a qualidade do produto, autorizando o autor a pretender a imediata devolução do valor pago por ele”, assegurou.

Quanto a decisão do magistrado de primeiro grau, o relator entendeu que o fato de ser, ou não, o automóvel o primeiro veículo de Magda Tateyama é irrelevante na questão, não se justificando que, em razão disso, possam suportar a manter-se sem o produto que pagaram para obtê-lo.

“Também se compreende que o pedido de veículo provisório análogo ao adquirido não representa contradição com a tutela final requerida de restituição do valor pago, sem a pretensão de substituição do bem”.

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