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TJMT nega recurso a conselheiro afastado do TCE

A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso negou recurso interposto – com pedido de liminar – pelo conselheiro afastado do Tribunal de Contas do Estado (TCE), Humberto Melo Bosaipo. Ele ingressou com um agravo de instrumento contra decisão da Vara Especializada de Ação Civil Pública e Ação Popular da Comarca de Cuiabá, que suspendeu o procedimento de aposentadoria de Bosaipo, nos autos da ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público.

Bosaipo alegou que a decisão merecia reforma, “vez que processou e acolheu demanda despida de prova do alegado, que a ação é inadequada para a pretensão deduzida” (….)”, entre outros argumentos.

Em seu voto, o desembargador relator José Zuquim Nogueira destaca que “sem o compromisso judicial de se antecipar juízo de valores sobre o ato atacado na ação civil pública, o contexto fático e processual em que se insere as alegações posta pelo Ministério Público impôs que seja analisada a situação sob o prisma da moralidade, da necessidade de também assegurar que o povo mato-grossense não desacredite do Judiciário. Assegurar que, sem violar suposto direito individual do agravante, seja prevalente o interesse público que sempre está respaldando o agir ministerial”.

O desembargador diz ainda em seu voto que é necessário que se rompa com o ciclo vicioso em que se encontra a sociedade brasileira desde sempre, no que tange aos “mandos e desmandos” de autoridades e políticos em todos os setores da administração, em detrimento do interesse da coletividade e dos cofres públicos.

“A conclusão mais incisiva a que se chega é a de que se não resgatarmos, como povo, os valores morais na sua essência e recriarmos o perfil do cidadão brasileiro, continuaremos a ser meros espectadores anestesiados, de aposentadorias ilegais, mensalões, cartões corporativos, desvios de verbas, subornos, nepotismos, dentre outros”.

O relator ressalta que se a ação originária busca resguardar esses valores, “se as argüições de direito ainda serão apreciadas em Primeira Instância, aqui cabe, neste momento, mais acuidade em aferir o perigo da demora, invocado pelo agravante (….)”.

“Verifica-se, pois, que, não coexistindo os requisitos autorizadores da concessão do efeito suspensivo pleiteado, não merece guarida a insurgência recursal do agravante, ao menos, por ora. Isso posto, indefiro a liminar pleiteada”.

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