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TJMS reserva vaga e mantém andamento de concurso do Estado

Em decisão monocrática, o Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso manteve o andamento do concurso público de provas e títulos da Agência Estadual de Defesa Sanitária Animal e Vegetal, a Iagro, paralisando as nomeações de aprovados para o cargo de Fiscal Agropecuário (Engenheiro Agrônomo), conforme pedido no Mandado de Segurança impetrado por F.P.P. contra a Diretora Presidente da Iagro, o Secretário de Estado de Desenvolvimento Agrário, da Produção, da Indústria, do Comércio e do Turismo e o Secretário de Estado de Administração do Estado de Mato Grosso do Sul.

No mandado de segurança, o impetrante F.P.P. afirmou que se inscreveu no referido concurso de provas e títulos e obteve aprovação na primeira fase do certame. Já durante a segunda fase de títulos, o impetrante enviou seus certificados por meio de carta registrada, que foi entregue no período previsto em edital. Contudo, a organização do concurso indeferiu os títulos de F.P.P. não atribuindo a pontuação da segunda fase, o que fez com que o concursando ficasse fora do número de vagas. Em seguida, as autoridades coatoras publicaram edital convocando para inspeção médica os primeiros colocados das seis vagas do certame, não incluindo o impetrante.

Em decisão liminar, o relator do processo, Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso, reconheceu estarem presentes os requisitos do periculum in mora e do fumus boni iuris, determinando que, no prazo de 10 dias, as autoridades impetradas recebessem os títulos do impetrante, atribuindo ou não a devida pontuação, o que foi realizado pelas autoridades coatoras. “Concedo a liminar aspirada em parte, para determinar às autoridades impetradas que recebam mediante protocolo os documentos constantes na correspondência enviada via SEDEX – AR. Ainda, defiro a reserva de uma vaga ao impetrante até o pronunciamento definitivo desse colegiado quanto à matéria posta em julgamento”.

As autoridades administrativas publicaram edital atribuindo um ponto na prova de títulos, ficando o impetrante dentro das vagas do edital com 61 pontos. Mesmo assim, não foi dado prosseguimento ao certame.

Assim, o relator determinou a continuidade do certame e garantiu a reserva de vaga para o impetrante, F.P.P. “Determino o prosseguimento normal do Concurso com a ressalva de que nenhum candidato com pontuação igual ou inferior a 61 pontos seja empossado, inexistindo nenhum óbice para que todos os candidatos aprovados, inclusive o impetrante, realizem a inspeção médica, aguardando o julgamento final desse writ que, ocorrerá neste mês de maio, para fins de dar posse aos candidatos com pontuação igual e inferior a 61 pontos”.

O julgamento final do caso foi incluído na pauta de julgamento do dia 26 de maio.

Processo nº 1402433-94.2014.8.12.0000/50000

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