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TJMS nega apelação de idosas contra colégio

Os desembargadores da 1ª Câmara Cível negaram, por unanimidade, apelação interposta por A.P.E.M. e A.P.E. contra a sentença que julgou parcialmente procedente ação movida em face de O. de O.F..
O juízo de origem, para quantificar os danos e prejuízos materiais ocasionados ao imóvel de A.P.E.M. e A.P.E., considerou o laudo pericial e arbitrou a indenização por danos materiais no valor de R$ 8.800,00, atualizados a partir de junho de 2013 e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, visando o conserto das áreas afetadas pela obra de O. de O.F.

As autoras afirmam que o laudo pericial utilizado como parâmetro para o arbitramento dos danos materiais ocasionados ao imóvel apresentou inúmeras informações inconclusivas e superficiais, de forma que a referida perícia não pode servir de base para a comprovação dos prejuízos.

Anexaram aos autos orçamento realizado em 5 de janeiro de 2013, no qual se constata que o custo da reparação gira em torno de R$ 68.900,00, ou seja, quase R$ 60.000,00 a mais que o valor arbitrado pelo juízo de origem.

Apontam que todos os danos estruturais, trincas, rachaduras, infiltrações latentes e crescentes – tanto no interior como na região do muro de divisa que separa o imóvel das recorrentes da construção do colégio de propriedade de O. de O.F., foram ocasionados por uma série de imprudências, negligências e imperícias na obra da escola, que comprometeram e abalaram significativamente a estrutura e o telhado do imóvel, além das instalações hidráulica, elétrica, gerando prejuízos em valor superior. Acreditam que o valor da indenização arbitrado deve ser majorado.

Em relação aos danos morais, as recorrentes registram que ambas são pessoas idosas e carecem de cuidados especiais com a saúde e o bem-estar para viverem uma rotina digna e livre de incômodos. Desta feita, a condenação de O. de O.F. por danos morais em valor tão reduzido não se mostra compatível com o efetivo dano suportado pelas recorrentes.

Requerem que seja majorado o montante indenizatório arbitrado para R$ 68.900,00, de forma que repare todos os danos causados pela obra ao imóvel das recorrentes, bem como aos danos morais, para o valor não inferior a 50 salários mínimos, buscando minimizar todos os transtornos sofridos.

Para o relator do processo, Des. Sérgio Fernandes Martins, é possível verificar, de acordo com os autos e com a referida sentença, a inexistência de fundamentos que autorizem a modificação da conclusão a que chegou o juízo de primeiro grau.

Em seu voto, ele citou que a perícia constatou que a residência das apelantes está em estado de conservação ruim, com problemas originados na própria construção e falta de manutenção, aparentando ter mais de 30 anos.

O perito afirmou no laudo que “a obra do requerido não é a causa determinante dos danos observados, mas pode ter sido agravante de danos preexistentes (…) O valor de reparos dos danos considerados como agravados pela obra do requerido seria em torno de R$ 8.800,00, para maio de 2013”.

“Com base nas informações do perito, o juiz sentenciante condenou O. de O.F. ao pagamento de R$ 8.800,00 por danos materiais, porque a perícia constatou que muitos dos danos reclamados não advieram da realização da obra, mas sim de diversos vícios de construção e ausência de manutenção do imóvel, razão pela qual não há falar em majoração do valor fixado”, explica em seu voto.

Processo nº 0038738-30.2012.8.12.0001

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