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TJMS determina que Estado e Município custeiem cirurgia

 

Em decisão unânime, os desembargadores da 5ª Câmara Cível negaram provimento ao recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado de Mato Grosso do Sul objetivando a cassação da tutela antecipada deferida nos autos da Ação Cominatória que move J.F.G.

O magistrado singular determinou ao Estado, juntamente com o Município de Paranaíba, a intervenção cirúrgica pleiteada, no prazo de 30 dias sob pena de bloqueio de verbas públicas em montante suficiente para custear a cirurgia.

O apelado sofre de ruptura da inserção mio-tendínea do tendão cabeça longa do bíceps direito e ruptura do tendão supraespinhal direito. A doença impede o movimento de todo o braço, inclusive dos dedos das mãos.

Sustenta o Estado que J.F.G. apresentou exame médico que constata as lesões no ombro, mas inexiste qualquer laudo médico que ateste a urgência do procedimento cirúrgico solicitado. Alega ainda que não existe risco à vida e que o cumprimento da ordem judicial afronta o sistema orçamentário constitucional, pois os cofres públicos não estão preparados para tal medida.

O relator do processo, Des. Sideni Soncini Pimentel, entende que, “se a intervenção cirúrgica é pleiteada por pessoa doente, sem condições financeiras de realizá-la às suas expensas, com fundamento em prescrição médica, como na hipótese dos autos, encontram-se presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência, até que se discuta, mediante cognição mais aprofundada, o procedimento recomendado pelo médico particular, mormente diante da gravidade da patologia sendo verossímil que este tipo de lesão seja capaz de deixar sequelas, além de provocar dores e limitação de movimentos”.

Para o relator, estão presentes os requisitos autorizadores para a antecipação da tutela, pois apesar do alto custo da cirurgia, deve-se manter a preservação da vida e da dignidade humana. Quanto à impossibilidade de bloqueio de verbas públicas, o desembargador ressalta que o artigo 461, § 5º, do CPC, evidencia a intenção do magistrado por meios idôneos a compelir o devedor faltoso e adimplir a obrigação à qual se comprometeu.

Processo nº 4004664-45.2013.8.12.0000

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