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TJMS determina nova convocação de aprovada em concurso

Por unanimidade, os desembargadores do Órgão Especial concederam a ordem em mandado de segurança interposto por A.M.V.S. contra ato praticado pelas secretárias estaduais de Administração e de Educação e pelo governador, consistente na sua não nomeação para o cargo de agente de limpeza.

Alega que foi aprovada em 3º lugar no concurso público de provas e títulos para provimento em cargo da carreira de apoio à Educação Básica, do quadro permanente de pessoal da Secretaria de Educação, na função de agente de limpeza, a ser lotada na cidade de Jardim.

Em razão da sua condição financeira e da baixa instrução escolar, não teve acesso regular ao Diário Oficial e, em virtude do preenchimento das vagas inicialmente disponíveis para o cargo em que foi aprovada, não tomou conhecimento de sua nomeação, o que ocasionou sua exclusão do certame.

Sustenta que, embora não haja previsão expressa no edital de intimação pessoal do candidato sobre convocação, a administração pública deveria convocar pessoalmente a candidata para que pudesse exercer seu direito à nomeação e posse, em observância aos princípios constitucionais da publicidade e razoabilidade.

Assim, pede a concessão de liminar para que seja novamente nomeada e convocada para a inspeção médica e posse para o cargo de Agente de Atividades Educacionais – Agente de Limpeza.

O Estado defende a ausência de prática de ato ilegal ou com abuso de poder, na medida em que a convocação ocorreu como previsto no edital, ou seja, por edital próprio publicado no Diário Oficial do Estado, sendo que, em momento algum, o edital do certame estabeleceu que as convocações seriam publicadas na internet ou que haveria avisos por e-mail ou pessoalmente.

Liminar anterior foi concedida e a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela concessão da segurança.

O relator do processo, Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso, citou que a convocação dos candidatos classificados em concurso público exclusivamente em imprensa oficial, sem comunicação pessoal do interessado, contraria expressamente a Lei Estadual nº 3.734/2009, além de configurar afronta aos princípios da publicidade e da razoabilidade.

Ele entende que, mesmo não havendo previsão expressa no edital do certame de intimação pessoal do candidato acerca de sua nomeação, em observância aos princípios constitucionais da publicidade e da razoabilidade, a administração pública deveria convocar pessoalmente o candidato, para que pudesse exercer, se fosse de seu interesse, seu direito à nomeação e posse.

“Ante o exposto, concedo a segurança para o fim de ratificar a liminar e determinar às autoridades impetradas que efetuem a nomeação e nova convocação da impetrante para a inspeção médica relativa ao certame, bem como possibilitem o posterior empossamento no cargo almejado. É como voto”, disse o relator.

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