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TJMS considera ilegal declaração de inaptidão feita por junta médica

or unanimidade, o Órgão Especial concedeu a ordem do Mandado de Segurança nº 2009.027961-9 impetrado por L. da S.N. contra ato praticado pelo Secretário de Estado de Administração de Mato Grosso do Sul e outros que consistiu na declaração feita por junta

Por unanimidade, o Órgão Especial concedeu a ordem do Mandado de Segurança nº 2009.027961-9 impetrado por L. da S.N. contra ato praticado pelo Secretário de Estado de Administração de Mato Grosso do Sul e outros que consistiu na declaração feita por junta médica que o considerou inapto a tomar posse no cargo de Escrivão da Polícia Civil do Estado.

O candidato sustenta que se inscreveu no concurso público da Polícia Civil e foi aprovado no exame médico previsto no concurso (4ª fase), no entanto foi barrado no exame admissional.

Ele alega que o edital não especifica quais são os critérios usados para verificação de possíveis problemas de saúde que o tornem inapto e afirma que a conclusão da junta médica é desprovida de motivação e que diverge dos pareceres médicos emitidos por especialista em ortopedia e neurologia que atestam que o impetrante não é incapaz de assumir o cargo. Por essa razão sustenta que a declaração de sua inaptidão é ilegal.

Para o relator do processo, Des. João Maria Lós, a segurança deve ser concedida. O relator analisou que o candidato foi aprovado em todas as fases do concurso e obteve o 54º lugar na classificação final para o cargo de Escrivão e foi nomeado por ato do Governador do Estado.

O relator também observou que ao ser submetido à perícia médica (4ª fase do certame) ele foi considerado apto em todos os critérios, exceto por ultrapassar o índice de massa corporal (IMC) e por não ter apresentado exame de eletroencefalograma.

Inconformado, ele impetrou mandado de segurança, julgado pela 1ª Seção Cível do Tribunal, cuja decisão considerou inválida a restrição imposta no edital e concedeu a segurança.

Conforme o relator: “Constata-se, portanto, que à exceção dos motivos apresentados (IMC e ausência de parecer de exame), considerados inválidos em sede de Mandado de Segurança impetrado anteriormente, não foi apontada pela Junta Médica nenhuma doença, sinal ou sintoma que inabilitasse o impetrante para o desempenho das funções do cargo de Escrivão de Polícia”.

Quando de sua nomeação para o cargo, o candidato foi convocado para a avaliação médica pré-admissional a ser realizada pela junta médica que, antes de emitir seu parecer, solicitou parecer de dois especialistas (ortopedista e neurologista).

Ocorre que, analisou o relator, os laudos dos dois especialistas, que deveriam servir de arrima à decisão da junta médica, atestam que o servidor não é incapaz e está apto para o trabalho.

Assim, continuou o relator, “a Junta Médica Pré-Admissional não apontou qualquer motivação quanto à suposta inaptidão do impetrante, e não poderia julgá-lo inapto pelos pareceres dos especialistas, que confirmaram que ele estava apto ao serviço, e mesmo assim declarou a sua inaptidão no Exame Médico para fins de posse no cargo de Escrivão de Polícia”.

Dessa forma, concluiu o relator, a conclusão da junta médica está destituída de fundamentação, sem indicação dos motivos que ensejaram tal conclusão. “Ao contrário, o que se vê dos autos é que a conclusão de inapto emitida pela Junta Médica decorreu de simples aferição de ordem subjetiva, pessoal, e sem nenhuma informação acerca de quais os aspectos e dados que foram analisados e que motivaram a prática do ato impugnado, e sem indicar o fundamento técnico-científico que lhe serviu de lastro”, pontuou o magistrado.

O relator acrescentou ainda que, desde 19 de maio de 2010, por força de liminar, o impetrante vem exercendo suas funções no cargo de Escrivão de Polícia Judiciária, razão que autorizaria a concessão da segurança com aplicação da teoria do fato consumado. Assim, a ordem foi concedida tornando definitiva a decisão em caráter liminar.

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