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TJMS concede segurança a professora aprovada em concurso

Os desembargadores do Órgão Especial do TJMS concederam, por unanimidade, o pedido do mandado de segurança impetrado por M.L. de M. de P., contra ato praticado pelo Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, que tornou sem efeito a convocação da impetrante ao cargo de professora.

Afirma que, embora não haja previsão expressa de intimação pessoal do candidato, devido ao lapso temporal superior a doze meses entre o resultado final do certame e a sua convocação, ela não poderia ter sido convocada, exclusivamente, pelo Diário Oficial.

Pede a concessão de liminar para que seja aberto novo prazo para apresentação dos documentos de habilitação, a fim de que lhe seja permitido tomar posse, e, ao final, a concessão da segurança em definitivo, tornando, sem efeito, o ato que a desclassificou.

O Estado de Mato Grosso do Sul pugnou pela denegação da segurança, destacando que o edital de abertura do concurso público não previu a obrigatoriedade de que a convocação dos candidatos aprovados fosse efetivada mediante comunicação pessoal. Acrescentou que a impetrante não foi diligente, já que deveria ter acompanhado as publicações da imprensa oficial, facilmente acessada por sítio eletrônico. Ademais, pontuou não existir qualquer ilegalidade no ato da Administração Pública, eis que esta obedeceu as regras editalícias.

A impetrante prestou concurso público de provas e títulos da Secretaria de Estado de Educação, foi aprovada para o cargo de professor de artes, conforme página 57 do edital veiculado no dia 5 de julho de 2013, e para a posse, por meio do Decreto “P” Nº 1.526, na data de 10 de abril de 2014, fato que propiciou a sua desclassificação, por não ter tido acesso à informação.

De acordo com o relator do processo, Des. Claudionor Miguel Abss Duarte, “não é razoável se exigir que os candidatos aprovados em concursos públicos acompanhem diariamente todas as publicações veiculadas por intermédio da imprensa oficial, principalmente em razão da necessidade imposta à Administração Pública de garantir o acesso dos candidatos que se revelaram aptos ao ingresso no serviço público”, afirmou o relator em seu voto.

Embora o edital de abertura do certame não tenha previsto expressamente a necessidade de comunicação pessoal dos candidatos aprovados acerca da convocação para inspeção médica e posse, certo é que a Administração Pública, deveria proceder também a intimação pessoal, mormente considerando que os demais atos do certame tiveram outros meios de publicidade, e não apenas a publicação em imprensa oficial.

Em face do exposto, com o parecer, foi concedida a segurança, para o fim de tornar sem efeito o ato que desclassificou a impetrante, determinando, ainda, que a autoridade coatora conceda novo prazo à impetrante para apresentar os documentos necessários à habilitação e, se estiver de acordo com as exigências do edital, lhe conceda posse no cargo de professora de artes.

Processo nº 0834994-23.2014.8.12.0001

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