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TJMS concede autorização para matrícula a menor estrangeira

Por unanimidade e com o parecer, a 5ª Câmara Cível negou provimento ao reexame necessário de sentença proferida nos autos do mandado de segurança impetrado pelo Ministério Público Estadual em favor da menor L.N.P.V. e contra a diretora de uma Escola Municipal de Bela Vista.

No mandado de segurança, o Ministério Público alegou lesão a direito líquido e certo, já que a menor, que é de naturalidade paraguaia, foi proibida de efetivar matrícula e estudar no país, visto que a criança não possui o documento de registro no Serviço de Estrangeiros da Polícia Federal.

A impetrada, orientada pela assessoria jurídica da Secretaria de Estado do MS, alegou que, por L.N.P.V. ser estrangeira, sua matrícula no estabelecimento de ensino estava condicionada à apresentação de documento comprobatório de regularidade de sua permanência no Brasil.

O juiz da 1ª Vara da Comarca de Bela Vista, baseando-se em jurisprudência do TJMS, alegou que “a ausência de visto, em se tratando de menor estrangeiro residente no Brasil, constitui mera irregularidade incapaz de obstar o acesso à educação na rede pública de ensino” e concedeu o Mandado de Segurança para que fosse efetivada a matrícula da menor no ensino fundamental, anteriormente negada pela autoridade administrativa indicada.

Após analisar o processo, o relator, Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, votou: “a legislação que cuida do estrangeiro e seu ingresso em escolas da rede pública de ensino do Estado não pode ser analisada de modo isolado, mas em conjunto com a Constituição Federal e afins, com relevo ao princípio da razoabilidade, observando-se o contexto histórico e social em que se vive, tornando-se imprópria a negativa de acesso ao ensino de criança estrangeira”.

Entenda: ocorre o reexame necessário quando uma sentença emitida pelo juiz de 1º grau precisa ser confirmada pelo tribunal para que possa ser executada. Conforme o art. 475 do Código de Processo Civil: “está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público”.

Processo nº 0000947-21.2012.8.12.0003

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