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TJMS concede a policial indenização de R$ 80 mil pela perda de uma chance

Os desembargadores da 2ª Câmara Cível, por maioria, negaram provimento ao recurso interposto por H.T. contra sentença que o condenou, solidariamente com N.J.A., ao pagamento de R$ 80 mil a W.M.M. pela perda de uma chance, R$ 7.599,79 por danos materiais e R$ 8 mil por danos morais. Também deverão arcar com 30% a título de indenização dos honorários contratados, bem como ao pagamento das custas, despesas do processo e honorários de sucumbência fixados em 20% sobre o valor da condenação integral.

De acordo com os autos, no dia 11 de maio de 2011, por volta das 19h15, W.M.M. trafegava pela Vicinal Massao Hasimura, na cidade de Mirandópolis/SP, quando chocou sua motocicleta na traseira de uma carreta engatada a um trator, ambos sem sinalização traseira. Como sequela do acidente, apresenta invalidez parcial e permanente com perda de mobilidade de 75% no punho esquerdo.

Em sua defesa, o apelante alega culpa exclusiva do apelado e disse também que adquiriu as peças necessárias à realização do conserto da motocicleta do recorrido. Afirma também que exerce agricultura familiar e que os honorários contratuais são indevidos, fatores esses que deveriam ter sido levados em consideração na fixação dos danos morais, razão pela qual pugna por sua minoração.

Por fim, assevera que não há prova de que o apelado galgaria elevação de sua patente nos quadros da polícia militar, razão pela qual não é devida sua condenação pela perda de uma chance, pois não há prova do prejuízo. Solicita ainda a redução dos honorários sucumbenciais.

Em seu voto, o juiz convocado para atuar no TJMS, Jairo Roberto de Quadros, relator do processo, destaca que é incontroverso que a motocicleta atingiu a parte traseira de uma carreta carregada com milho acoplada a um trator que a puxava e que estes dois últimos não possuíam sinalização traseira – o que foi constatado em um dos laudos que também apontou as boas condições da estrada vicinal asfaltada e a inexistência de iluminação artificial.

O relator constatou também que o acidente ocorreu em pista de linha reta e com asfalto em bom estado e com ampla visibilidade, o que corrobora a tese de que o acidente ocorreu por falta de sinalização do veículo do apelante que trafegava no período noturno sem a devida sinalização luminosa.

“Destarte, todos os elementos probatórios contidos nos autos levam à certeza de que a culpa pelo acidente decorreu de ato comissivo do condutor do veículo que, de forma imprudente, conduziu seu veículo no período noturno em pista de rolamento e em via pública, sem as devidas cautelas mínimas exigidas no Código de Trânsito Brasileiro (CTB)”, concluiu o juiz convocado.

No tocante à indenização da perda de uma chance, o magistrado afirmou que o laudo pericial é conclusivo ao atestar que o apelado é portador de invalidez parcial e permanente com perda de mobilidade de punho esquerdo em decorrência do acidente, com sequela residual na proporção de 75% e que, na qualidade de soldado da polícia militar, com idade jovem, resta evidente que as sequelas do acidente refletirão negativamente no exercício de sua profissão, pois para galgar posto mais elevado em sua patente precisa participar de testes de aptidão física durante os certames.

Quanto aos demais argumentos suscitados pela defesa, o relator do processo também entendeu que não merecem acolhimento.

Processo nº 0802603-86.2013.8.12.0021

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