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TJMG mantém premiação de Carnaval

Belotur afirma que a candidata, devido à circunstância de não usar o calçado estipulado, deveria perder o título de Princesa do Carnaval, obtido com a segunda colocação no certame

O desembargador Eduardo Andrade, da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, indeferiu na tarde desta quinta-feira, dia 2 de fevereiro, pedido de suspensão dos efeitos de uma decisão liminar que determinava que Y.R.T. reassumisse o posto de Princesa do Carnaval de Belo Horizonte.

Y.R.T. havia sido desclassificada do concurso feito pela Empresa Municipal de Turismo de Belo Horizonte (Belotur), para eleição dos membros da Corte Momesca do Carnaval, por se apresentar usando botas, e não sandálias de salto, conforme determinava o regulamento.

A Belotur afirma que a candidata, devido à circunstância de não usar o calçado estipulado, deveria perder o título de Princesa do Carnaval, obtido com a segunda colocação no certame, sob a consideração de que o tipo de calçado interfere diretamente no desempenho, em razão da segurança e firmeza oferecidas, sendo que a manutenção do resultado “implicaria violação aos princípios da vinculação ao instrumento convocatório e da isonomia, importando em favorecimento indevido”.

A empresa sustentou que a medida deveria ser imediatamente deferida, “sob risco de se frustrarem as festividades do Carnaval planejadas para o município, em razão de os preparativos, tais como confecção de roupas e divulgação de comparecimentos a bailes, dependerem da escolha dos membros que comporão a Corte Momesca do evento”.

O desembargador, contudo, entendeu que, embora o regulamento do concurso, em seu artigo 6º, exigisse o uso de sandálias durante o desfile para seleção das candidatas, o artigo 8º, relativo à etapa final do certame, “limitava-se a exigir biquínis e acessórios condizentes com o evento, nada prevendo a respeito do calçado”.

O magistrado concluiu que, como as normas não estavam claras, não se pode penalizar a candidata Y. “Se é certo que a vinculação ao instrumento convocatório consiste em princípio norteador fundamental do procedimento licitatório, também é certo que, para viabilizar a fiel observância dos critérios e das exigências do concurso pelos candidatos, o edital deve ser claro e inteligível, evitando interpretações dúbias”, esclareceu.

Agravo de Instrumento: 1.0024.12.040222-7/001

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