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TJMG isenta Cemig de indenização a cliente

Resolução da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) determina que o interessado em obter o fornecimento de energia elétrica é obrigado a promover a estrutura necessária para a medição do consumo e as instalações apropriadas de acordo com as condições técnicas. Com esse entendimento, a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais reformou a sentença do juiz da comarca de Caldas favorável a uma consumidora em ação de dano moral contra a Cemig.

D.J.L. entrou na Justiça com acão de indenização por danos morais contra a Cemig, com o intuito de que fosse determinado à empresa instalar energia elétrica em sua casa. Requereu ainda a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.

O pedido de antecipação de tutela foi deferido e o juiz determinou que a Cemig providenciasse a ligação e o fornecimento da energia elétrica no imóvel da cliente, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 500.

Na sentença, o magistrado condenou a empresa a pagar indenização por danos morais, estipulada em R$ 15 mil, as despesas processuais e os honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor da condenação.

Inconformada, a Cemig interpôs recurso no Tribunal de Justiça sob os argumentos, entre outros, de que o imóvel da cliente estava em situação de risco, uma vez que foi construído próximo à rede de média tensão, e ela foi alertada de que deveria executar obra de afastamento da rede para que a ligação fosse feita com segurança. Assim mesmo, conforme a empresa, a ligação da energia foi feita de forma irregular por não atender as distâncias de segurança definidas pela ABNT.

A Cemig alegou também que a falta do atendimento não causa danos morais, uma vez que foi motivado por cumprimento de estrito direito e em observação às diretrizes de segurança operacional. Nesse sentido, apresentou laudo de inspeção realizado por funcionários treinados e qualificados da concessionária, concluindo que não era possível fornecer a energia, porque isso ofereceria risco iminente à integridade física das pessoas.

Ao analisar os autos, o desembargador relator, Eduardo Andrade, observou que a recusa da Cemig em efetuar a ligação por motivos de segurança não configura ato meramente abusivo. E, apesar de reconhecer a legitimidade da conduta da empresa, entende não ser razoável interromper o fornecimento de energia, que está sendo realizado desde 2012, com o deferimento da tutela antecipada.

Por fim, concluiu que a condenação da Cemig ao pagamento de indenização por danos morais não deve prevalecer. Os demais desembargadores, Geraldo Augusto e Vanessa Verdolim, respectivamente revisor e vogal, acompanharam o voto do relator.

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