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TJMG impede fechamento de hotéis no Centro de BH

Em ação civil pública distribuída na 5ª Vara da Fazenda Municipal de Belo Horizonte, o juiz em substituição, Silvemar José Henriques Salgado, negou pedido de fechamento, feito pelo Ministério Público (MP), de oito hotéis localizados na rua Guaicurus, hipercentro de Belo Horizonte. O MP requereu a interdição dos estabelecimentos, alegando que lá são exercidas atividades ilícitas e imorais, e o funcionamento irregular desses locais como prostíbulos coloca em risco a saúde de terceiros, em razão das condições anti-higiênicas.
O magistrado Silvemar Salgado disse que, quando a boate destinada a encontros amorosos funciona na “zona do meretrício, com pleno conhecimento e tolerância das autoridades administrativas e da sociedade local, não se caracteriza o delito de casa de prostituição”, entendimento confirmado por decisão de tribunal superior.

Em novembro de 2013, em decisão semelhante, o juiz Renato Dresch, da 4ª Vara da Fazenda Municipal de Belo Horizonte, também indeferiu o pedido do MP de fechamento de outros estabelecimentos. Na decisão, o juiz disse esperar que a demanda não pretendesse “higienizar o hipercentro, em razão da proximidade da Copa do Mundo, como meio de maquiar uma realidade histórica da capital para mostrar ao mundo uma situação que não corresponde à realidade”.

Argumentações

O MP declarou que os hotéis funcionam em desacordo com os alvarás de localização e funcionamento expedidos pela prefeitura. Eles estão licenciados para exercer a atividade de hotéis e/ou pensões, mas funcionam de fato como casas de prostituição. Segundo o MP, a prefeitura não providencia o rompimento das atividades, mas apenas notifica os estabelecimentos. Além da interdição, o MP requereu a proibição da realização de qualquer atividade sem autorização da prefeitura e também a proibição da concessão de alvarás de localização e funcionamento aos estabelecimentos.

Para o juiz Silvemar Salgado, a região da rua Guaicurus é local boêmio há vários anos, possui bares, boates e hotéis simplórios, onde pessoas de diversos segmentos da sociedade – jovens, homens e mulheres, intelectuais e políticos – vão se divertir, bater papo, conhecer pessoas. “Se algum crime de fato tivesse ocorrido durante esses anos (favorecimento à prostituição, etc.), haveria notícia de prisão dos responsáveis ou prova de que esse fato ocorreu”, disse. Esclareceu que a característica da prostituição é a habitualidade da atividade, elemento não comprovado no processo.

O magistrado ainda ponderou que os hotéis não proíbem a seus hóspedes de levar pessoas aos quartos onde estão. “Os hotéis não podem se recusar a prestar o serviço de hospedagem para esse ou para aquele, sob pena de responsabilidade civil e criminal, considerando que o fato de existir hotel, pensão ou pousada no centro de qualquer cidade de grande porte, ainda mais próximo à Rodoviária de Belo Horizonte, implica em prestar serviço às mais diversas pessoas, sendo dever de qualquer cidadão aceitar e respeitar as diferenças sociais, culturais, etc.”, finalizou.

Essa decisão está sujeita a recurso.

Processo nº 1184602-20.2011.8.13.0024

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