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TJMG determina regularização de loteamento

A juíza auxiliar da 2ª Vara da Fazenda Municipal de Belo Horizonte, Mariana de Lima Andrade, condenou um corretor, após aprovação de loteamento por ele implantado, a registrar e emitir toda a documentação necessária aos compradores, às suas expensas, observando as legislações federal e municipal pertinentes, no prazo de seis meses.
Ainda foi determinado que o corretor realize todas as obras de infraestrutura, indispensáveis à urbanização dos lotes e em conformidade com projeto aprovado pelo município, no prazo de um ano a contar do registro.

De acordo com o município, o corretor implantou o loteamento de forma clandestina. A área é situada na região do Barreiro, em Belo Horizonte. Em 1992, a imobiliária Canarinho, proprietária da área na ocasião e cujo representante legal é o corretor, foi notificada para paralisar as obras. Apesar das fiscalizações e notificações, em 2002 foi constatado que o loteamento encontrava-se edificado na maioria de seus lotes, possuindo redes de água, esgoto, telefone e luz, além de ruas pavimentadas, com serviço de linha de ônibus.

O município afirmou que o loteamento desrespeita as normas municipais, não havendo, inclusive, aprovação de projeto pela Prefeitura de Belo Horizonte. Ponderou que a demolição das edificações e outras medidas impeditivas de novos assentamentos somente prejudicariam os adquirentes dos lotes. Sendo assim, propôs a ação para compelir o corretor a regularizar o loteamento.

Em sua defesa, o corretor alegou a prescrição, já que o loteamento foi implantado em 1992. Disse ter tentado aprovar o projeto por várias vezes, mais foi impedido pela “burocracia” do poder público. Por fim, argumentou que foi obrigado a comercializar os lotes para impedir invasões e que o loteamento foi corretamente urbanizado.

A juíza explicou que a ilegalidade do loteamento clandestino “renova-se a cada instante”, prolongando-se no tempo os efeitos do ato ilícito enquanto não regularizada a situação perante o órgão municipal competente, razão pela qual não ocorre a prescrição.

A magistrada ressaltou que a implantação do empreendimento deveria ter a prévia autorização do poder público municipal e deveria seguir as normas vigentes, fatores de conhecimento do corretor, não justificando a argumentação de que foi a “burocracia” o impeditivo. Ela concluiu que o corretor infringiu a Lei 6.766/79, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano, e deve regularizar o empreendimento conforme determina a legislação municipal pertinente.

Essa decisão está sujeita a recurso.

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